Processo 0828733-25.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828733-25.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828733-25.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: NEUSA GOMES DE SOUSA ALVES REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Neusa Gomes de Sousa Alves em face do Banco C6 S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial, que é idosa, aposentada e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 9033934172) que afirma nunca ter contratado ou autorizado. Diante disso, pediu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.077,55. Considerando os indícios de demanda massificada e a necessidade de verificar a existência de elementos mínimos que justificassem o processo, este juízo proferiu a decisão de Id. 96609116. Nessa decisão, foi determinado que a autora emendasse (corrigisse/completasse) a petição inicial no prazo de 15 dias, apresentando o seu extrato bancário dos dois meses anteriores e posteriores à data da suposta contratação. O objetivo era conferir se o dinheiro do empréstimo havia ou não entrado em sua conta. A decisão alertou expressamente que o não cumprimento da ordem resultaria no indeferimento da petição inicial (rejeição do processo logo no início). Intimada, a parte autora apresentou a manifestação de Id. 97015062. Em vez de juntar os extratos solicitados, recusou-se a cumprir a determinação. Argumentou que o extrato bancário não é um documento obrigatório para iniciar a ação, que tem dificuldades financeiras e técnicas para conseguir o documento e que o banco é quem deveria apresentar essas informações. Ao final, pediu o prosseguimento do processo sem a apresentação dos extratos. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem que o pedido principal seja julgado, pois a parte autora descumpriu uma ordem judicial clara de correção da petição inicial. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao notar que a petição inicial não preenche os requisitos necessários ou apresenta defeitos que dificultam o julgamento do caso, deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 dias. O parágrafo único desse mesmo artigo é taxativo: se o autor não cumprir a diligência, o juiz deve indeferir a petição inicial. No caso em análise, a exigência do extrato bancário não se trata de mero formalismo ou burocracia. Essa medida atende às diretrizes da Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, criadas para combater o crescimento de demandas predatórias — aquelas ações fabricadas em massa, muitas vezes sem o conhecimento real da parte ou sem uma apuração mínima dos fatos antes de acionar a Justiça. Além disso, a exigência está em perfeita harmonia com a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que dispõe: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus…

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