Processo 0828733-91.2017.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828733-91.2017.8.10.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA APELADO: D. SILVA PEREIRA - ME ADVOGADO: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - OAB MA12699-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. NOTA DE EMPENHO, NOTA FISCAL E DOCUMENTOS DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE ATESTO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Luís contra sentença que, em ação monitória, constituiu título executivo judicial por fornecimento de material de limpeza, insurgindo-se quanto à suficiência da prova e aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova escrita apresentada é suficiente para embasar a ação monitória contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer a adequação dos consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 700 do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. A nota de empenho, aliada à nota fiscal e documentos de entrega, evidencia a existência da obrigação. 5. A ausência de atesto formal não afasta o dever de pagamento quando comprovado o fornecimento, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. O ente público não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito. 7. Os consectários legais devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a superveniência da EC nº 136/2025, afastando a aplicação da taxa SELIC e determinando a incidência do IPCA-E e juros da caderneta de poupança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública quando instruída com prova escrita idônea que evidencie a probabilidade da existência do crédito. 2. A nota de empenho, aliada a outros documentos, constitui elemento suficiente para demonstrar o reconhecimento da obrigação pela Administração. 3. A ausência de atesto formal não afasta o dever de pagamento quando comprovada a entrega do bem, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, à luz da EC nº 136/2025.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 373; Lei nº 4.320/64, art. 58; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.609.869/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06.02.2024; TJMA, ApCiv 0045801-58.2015.8.10.0001, Rel. Des. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, DJe 11.05.2025; TJMA, ApCiv 0829875-62.2019.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 25.03.2025; STF, Tema 810; STJ, Tema 905. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lucia Mendes Alves Elouf. Sala Virtual das…
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