Processo 0828738-91.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828738-91.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO ROSARIO BARBALHO DE AQUINO Advogado(s): FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS, RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR NÃO CONCURSADO. APOSENTADORIA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. MODULAÇÃO POR ESTA E. CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 1.157 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu o direito da autora à indenização pela demora na concessão da aposentadoria e emissão de certidão de tempo de serviço, bem como ao pagamento de licença-prêmio não usufruída e férias não gozadas, condenando o Estado e o IPERN nos termos fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a demora na tramitação do processo de aposentadoria e na emissão de certidão de tempo de serviço gera dever de indenizar; (ii) estabelecer se servidora admitida sem concurso público faz jus à conversão de licença-prêmio em pecúnia; (iii) determinar se é possível a ampliação da condenação referente a férias não gozadas diante da vedação à reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR A demora injustificada na instrução e análise do processo de aposentadoria, atribuída ao Estado e ao IPERN em suas respectivas competências legais, configura ato ilícito e enseja dever de indenizar quando comprovado o nexo causal e o preenchimento dos requisitos para aposentadoria à época do requerimento. A percepção simultânea de indenização por mora e abono de permanência é incompatível, devendo os valores recebidos a este título serem deduzidos para evitar enriquecimento ilícito. A licença-prêmio constitui vantagem funcional privativa de servidor efetivo, sendo vedada sua concessão ou conversão em pecúnia a servidor não concursado, conforme tese firmada no Tema 1.157 do STF. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade, não conferindo integração em carreira nem acesso a vantagens típicas de cargos efetivos. A modulação de efeitos fixada em controle de constitucionalidade estadual não alcança servidora cuja aposentadoria ocorreu após o marco temporal estabelecido, afastando o direito à indenização por licença-prêmio. A ausência de recurso da parte autora impede a ampliação da condenação referente às férias não gozadas, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A demora injustificada na tramitação do processo de aposentadoria gera dever de indenizar quando comprovado o nexo causal e o preenchimento dos requisitos legais. É vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio a servidor não concursado, por se tratar de vantagem privativa de ocupante de cargo efetivo. A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não confere direito a vantagens funcionais típicas de servidores efetivos. Os valores recebidos a título de abono de permanência devem ser compensados com a indenização por mora para evitar enriquecimento ilícito. É vedada a majoração da condenação em prejuízo do recorrente na ausência de recurso da parte contrária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo…
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