Processo 0828741-57.2022.8.15.0000
TJPB • Incidente de Suspeição Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0828741-57.2022.8.15.0000 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: DJAIR MAGNO DANTAS ADVOGADO: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - OAB/PB 5.405-A RECORRIDO: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE MAMANGUAPE Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto por DJAIR MAGNO DANTAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA TRANSGRESSÃO DO DEVER DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO EXCEPTO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. Os fatos narrados pelo Excipiente não comprovam a existência de irregularidades na condução da atividade jurisdicional aptas a configurar a suspeição ou parcialidade do Magistrado, mormente por que apenas foram praticados atos inerentes a regular condução do feito. Não restou evidenciado o comprometimento do Julgador para decidir o processo em determinada direção, para prejudicar a Excipiente. Não comprovando a parte qualquer das hipóteses de parcialidade do magistrado, previstas no artigo 145 do CPC, deve ser rejeitada a exceção de suspeição. Rejeição. Em suas razões (Id. 36027095), o recorrente alega violação ao art. 145, inciso IV, do Código de Processo Civil para suscitar a quebra da parcialidade da magistrada de primeiro grau, sustentando tratamento processual desigual caracterizado pela excessiva celeridade no acolhimento dos pleitos ministeriais, em detrimento da omissão quanto aos requerimentos formulados pela defesa. O recurso, todavia, não merece subir ao juízo ad quem. No que tange à apontada ofensa ao art. 145, inciso IV, do CPC, observa-se que a análise da tese recursal — voltada a demonstrar o interesse da magistrada no julgamento do processo em favor da acusação — demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. Isso ocorre porque o Tribunal de origem, com base nos fatos da causa, expressamente consignou que não há nenhum indício de prova que configure o comprometimento da julgadora ou as hipóteses legais de suspeição, visto que os atos praticados inserem-se na regular condução do feito. Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), conforme pacífica jurisprudência daquela Corte Superior: "RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT E § 1º, DO CPP; 564, V, DO CPP; 252, III, C/C. O 564, I, AMBOS DO CPP; 89 DA LEI N. 9.099/95, C/C OS ARTS. 927, IV, DO CPC E 61 DO CPP; 28-A, C/C O 61, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NOVA SENTENÇA PROLATADA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. NO PONTO, ADOTADO O PARECER DO MPF COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REGULARIDADE CONSTATADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PROLAÇÃO DE SENTENÇAS PELO MESMO JUIZ. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. MODELO ADEQUADO PARA AFASTAR O MAGISTRADO DO FEITO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE DE QUE O RECORRENTE FAZ JUS AO SURSIS PROCESSUAL.…
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