Processo 0828742-80.2024.8.14.0006

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0828742-80.2024.8.14.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0828742-80.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Jardim Independência Adv.: Dr. André Luís Carvalho Campelo - OAB/PA nº 28.955 Executado: Enderson Fabrício Amaral Silva Vistos etc. Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. O executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado. A execução, diante da inércia do acionado, prosseguiu com a realização das diligências necessárias à penhora de tantos bens do devedor quantos necessários para a satisfação da dívida vindicada. A pesquisa realizada através do SISBAJUD foi parcialmente frutífera, já que se conseguiu colocar em indisponibilidade o valor de R$ 4,447.73 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos) existente em contas bancárias de titularidade do executado. O condomínio exequente, entretanto, através da petição juntada no Id nº 173653825, apresentou requerimento de desistência da presente ação, pugnando, assim, pela extinção do presente processo sem resolução do mérito. O valor colocado em indisponibilidade, diante do requerimento supracitado, segundo as certidões juntadas nos Ids números 174371590 e 174445241, já foi desbloqueado. O requerimento de desistência da ação, por outro lado, desde que apresentado antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária. Acerca do tema, o Enunciado nº 90, do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Ante ao exposto, homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerimento de desistência da ação formulado pelo exequente e, em consequência, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 775, da Lei de Regência, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55). Estando o encerramento do processo vinculado ao desinteresse do exequente no prosseguimento da causa, é evidente que o ato por ele praticado é incompatível com a vontade de recorrer, o que caracteriza a presença da preclusão lógica, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não havendo custas processuais a serem recolhidas e sendo o requerimento de desistência incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, por força da preclusão lógica, e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I. Ananindeua, 28/04/2026. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua

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