Processo 0828750-89.2017.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828750-89.2017.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0828750-89.2017.8.14.0301 AUTOR: OADER DANIEL BRITO DANTAS ADVOGADO(A) AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO (PAPA0012123A) REU: KLEBER WINDSOR SAUNDERS ARGOLLO ADVOGADO(A) REU: MARTHA HENRIQUES MOREIRA SANTOS (PA012812) SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E DANO MORAL ajuizada por OADER DANIEL BRITO DANTAS em face de KLEBER WINDSOR SAUNDERS ARGOLLO e FABIO SILVA DA SILVA, todos qualificados nos autos. O autor alega ter firmado com os réus um instrumento de distrato amigável de sociedade de fato, no qual ficou pactuado o pagamento de uma indenização de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além da obrigação de transferir para o seu nome o veículo VW/SAVEIRO CROSS, placas QDJ 7299. Aduziu o descumprimento total das obrigações e pleiteou a condenação dos réus ao pagamento do valor atualizado, cumprimento da obrigação de fazer e reparação por danos morais. Juntou documentos. Foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação dos réus. No curso do processo, o autor e o réu FABIO SILVA DA SILVA celebraram acordo extrajudicial com termo de quitação de dívida (Id. 33247677), pleiteando a extinção parcial do feito com relação a este devedor. O referido acordo foi devidamente homologado por este juízo por meio da decisão de Id. 165060573, a qual também condenou o réu transigente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do acordo. Posteriormente, restou juntado o termo de acordo para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu FÁBIO SILVA DA SILVA (Id. 166525735). Regularmente citado (Id. 107853568), o réu remanescente KLEBER WINDSOR SAUNDERS ARGOLLO apresentou contestação (Id. 112828309). Em sua peça de defesa, arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de prescrição da pretensão autoral. No mérito, requereu o chamamento ao processo da empresa CONSTRUTORA BOULEVARD SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO EIRELI – EPP e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e o pedido de intervenção de terceiros. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide e intimada as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas (Id. 125121966). O autor protocolou petição (Id. 142722636) ratificando os termos da inicial e requerendo o julgamento imediato da lide. Foi certificado nos autos que as partes não manifestaram interesse na dilação probatória, transcorrendo o prazo legal em branco (Id. 119315874). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se o processo devidamente instruído com documentos. A ausência de requerimento de novas provas pelas partes, conforme certificado pela secretaria judicial no Id. 119315874, consolida a desnecessidade de dilação probatória em audiência. 2.2 Das Preliminares e da Intervenção de Terceiros Passo à análise das prejudiciais e preliminares suscitadas pelo réu KLEBER WINDSOR SAUNDERS ARGOLLO em sua contestação. No que concerne à prejudicial de prescrição, esta não merece prosperar. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento…

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