Processo 0828756-39.2024.8.18.0140

TJPI • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0828756-39.2024.8.18.0140
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828756-39.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: L. D. S. L. F. e outros INVENTARIADO: LUCIMAR DE SOUSA LEAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração de id. 96086692 opostos pela Fazenda Nacional (PGFN), alegando, em síntese, que a sentença de id. 95685859 teria homologado a partilha dos bens deixados pela falecida LUCIMAR DE SOUSA LEAL, contudo, incorreu em grave omissão quanto à real situação fiscal da falecida perante a União, considerando a existência de pendências ativas e ajuizada. Informa, ainda, que a própria inventariante também possui extensos débitos tributários federais registrados. Requer, ao final, o acolhimento do recurso, conferindo-lhe efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. É o relatório. Fundamento. DECIDO: Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Em hipóteses excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos modificativos, quando a correção do vício apontado implicar alteração do julgado. No caso dos autos, verifico que os embargos opostos pela Fazenda Nacional não merecem acolhimento. Explico: Inicialmente, diferentemente do que alega o embargante, a parte inventariada, antes da homologação da partilha, juntou a competente certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida em nome da inventariada LUCIMAR DE SOUSA LEAL, conforme se observa do documento de id. 74211078. No referido documento restou expressamente consignado: “1. não constam pendências relativas aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”; e “2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal. Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa. Esta certidão se refere à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991".” Desse modo, conforme consignado na mencionada documentação, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa são conferidos efeitos idênticos aos da Certidão Negativa para fins tributários e legais, nos termos do art. 206 do CTN. Assim, conquanto o art. 192 do CTN indique a necessidade de quitação dos débitos com a Fazenda Pública, reputa-se suficiente, para que seja realizada a partilha, a apresentação de prova da suspensão de sua exigibilidade. Sob tal perspectiva, irrelevante se a suspensão do débito que recai sobre os bens do Espólio decorre de seu parcelamento administrativo (desde que em dia); do depósito judicial do valor do indébito; ou de decisão judicial favorável (art.…

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