Processo 0828757-63.2026.8.20.5001
TJRN • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo n. 0828757-63.2026.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: JOÃO TRAJANO DA SILVA NETO Advogado do(a) Requerente: POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA - RN10695 Parte Ré/Requerida: JOÃO MARIA TRAJANO SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por JOÃO TRAJANO DA SILVA NETO, por intermédio de advogada regularmente constituída, em favor de seu pai, JOÃO MARIA TRAJANO SILVA, ambos qualificados. Alega o Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como os demais atos da vida civil, por suas limitações, devido à deficiência que o acomete. Requer, em sede de antecipação de tutela, a nomeação de SABRINA PINTO DA NÓBREGA BARROS como curadora provisória. Foi certificada nos autos a inexistência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em relação ao curatelanda, após uma consulta ao banco de dados da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), consoante o ID 185036639. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigna-se a retificação da autuação do presente feito para incluir JOÃO TRAJANO DA SILVA NETO como Requerente e SABRINA PINTO DA NÓBREGA BARROS como terceira interessada. Passando para a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no que se refere ao pleito de curatela provisória, o art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência autoriza o Juiz a nomear, mesmo de ofício, curador provisório em caso de relevância e urgência. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem, por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade, ou seja, deve haver justa causa. Ademais, uma vez concedida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível. Pois bem, a Lei n.º 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos. Na mesma esteira, a referida Lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (consciente), além dos pródigos e dos viciados em tóxico e ébrios habituais. Ao afastar incapacidade absoluta, o referido Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Eis a regra. Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco. Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.…
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