Processo 0828759-07.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0828759-07.2024.8.14.0301 AUTOR: NEUZA MARIA MARTINS VIDAL ADVOGADO(A) AUTOR: JUVENILSON BRAGA SALES BARRETO (PAPA0034848A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Neuza Maria Martins Vidal, servidora pública estadual admitida em 16 de março de 1987 junto à Polícia Civil do Estado do Pará, ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil S.A., alegando ser titular da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.225.193.159-9. A autora sustenta que, após a edição da Lei nº 13.932/2019, que permitiu o saque integral das cotas do PASEP, dirigiu-se à instituição financeira e se deparou com valor que considerou irrisório. Afirma que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Programa, teria falhado na correta atualização monetária e na remuneração dos valores depositados, possivelmente tendo seus prepostos agido com dolo na subtração de valores da conta. Ao final, a autora formulou os seguintes pedidos: a) restituição dos valores desfalcados no montante de R$ 1.982,99, já deduzido o que foi recebido, conforme memória de cálculo anexa; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) indenização por danos materiais no valor de R$ 5.389,51, a título de juros; e d) condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.372,50. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos por decisão de 14 de junho de 2024 (Evento 117650031). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Evento 118666343), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de documentos essenciais à propositura da ação e inépcia da petição inicial. Suscitou, ainda, a prejudicial de prescrição decenal. No mérito, sustentou que os índices de correção aplicados às contas PASEP são exclusivamente aqueles determinados pela legislação de regência (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP), que a autora recebeu distribuição de cotas apenas no exercício de 1989 e que o saldo médio nacional das contas individuais do Fundo é de aproximadamente R$ 1.833,92. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica (Evento 119417173), refutando as preliminares e reafirmando a aplicação do CDC, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a necessidade de inversão do ônus da prova. Os autos foram suspensos em 28 de janeiro de 2025, em razão da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 135700065), com o posterior levantamento da suspensão em 2 de fevereiro de 2026 (Evento 166879423), após o julgamento definitivo do tema. Em 3 de março de 2026, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (Evento 170076022), por se tratar de matéria predominantemente de direito e estar a causa madura para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas e não apresentaram impugnação. É o relatório. Decido. A parte requerida arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que o Banco do Brasil seria mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, razão pela qual a legitimidade para figurar no polo passivo recairia exclusivamente sobre a União Federal. A preliminar não…
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