Processo 0828761-03.2024.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0828761-03.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA ALVES MESQUITA DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada ajuizada por TANIA ALVES MESQUITA DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual se postula a declaração de inexistência de débito relativo ao Contrato nº 519301 - Matrícula nº 401289118-8, o cancelamento das faturas vencidas e vincendas, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob a alegação de que sua residência jamais teve instalação de hidrômetro e nunca contou com o efetivo fornecimento de água tratada ou coleta de esgoto pela rede pública, sendo abastecida por poço artesiano e servida por fossa séptica. Com a petição inicial, a autora requereu os benefícios da Lei nº 10.741/2003 (prioridade em razão da idade), da gratuidade de justiça, da inversão do ônus da prova e da antecipação dos efeitos da tutela para exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Por decisão de 08/07/2024, foram deferidos a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a tutela de urgência, determinando-se: (i) a suspensão da exigibilidade das faturas vencidas; (ii) a abstenção de corte no fornecimento do serviço, ou o restabelecimento em 24 horas, caso já efetuado; e (iii) a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito relacionados ao objeto da demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito. Regularmente citada, a ré apresentou contestação por meio da qual arguiu, preliminarmente, a ausência de presunção absoluta de veracidade em razão de eventual revelia e a ausência de interesse processual, por falta de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. Suscitou, na sequência, prejudicial de mérito consistente na decadência do direito de reclamar, com fundamento no art. 26 do CDC. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, por se tratar de tarifa mínima devida em razão da disponibilização do serviço, independentemente da efetiva utilização ou da existência de hidrômetro, invocando o Decreto Estadual nº 48.225/2022 e a Súmula nº 152 do TJRJ, bem como impugnou a ocorrência de negativação e a configuração de dano moral, além de se insurgir contra a inversão do ônus da prova. Sobreveio manifestação subscrita por novo procurador constituído pela ré, que requereu o desentranhamento das peças anteriormente juntadas por advogados que alega não terem sido regularmente constituídos para o patrocínio da causa, reiterando, em caráter eventual, os fundamentos de improcedência já deduzidos, com acréscimo de considerações sobre o caráter relativo dos efeitos da revelia, a legalidade da cobrança pela disponibilização do serviço à luz da Lei Federal nº 11.445/2007 e do já mencionado Decreto Estadual nº 48.225/2022, a ausência de comprovação da alegada negativação e a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso concreto. Instadas a especificar provas, a parte autora…
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