Processo 0828763-78.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0828763-78.2023.8.14.0301 APELANTE: JOANA DARCH SOUZA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. DANO MORAL MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora contra instituição financeira, em razão de descontos mensais em benefício previdenciário relativos a empréstimo não reconhecido. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora pede a majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00. O banco sustenta prescrição, regularidade da contratação, inexistência de dano moral e impossibilidade de restituição em dobro. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prescrição total ou apenas parcial das parcelas descontadas; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação; (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável; e (iv) saber se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. Nas obrigações de trato sucessivo decorrentes de descontos mensais em benefício previdenciário, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, pois não apresentou contrato válido capaz de justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevida a cobrança, impondo o dever de restituição dos valores descontados. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 10. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de dano moral deve ser mantido, pois atende às circunstâncias do caso, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e evita enriquecimento sem causa. 11. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ: para cobranças indevidas em relações privadas anteriores a 30.03.2021, a devolução ocorre de forma simples, salvo comprovação de má-fé; para descontos posteriores a essa data, é cabível a devolução em dobro quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados seja simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, respeitada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: “1. Nas demandas…
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