Processo 0828764-02.2024.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828764-02.2024.8.20.5106 Polo ativo PAULO JORGE DA SILVA e outros Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH Polo passivo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, FABIO RIVELLI, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, LUCIANO BENETTI TIMM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA NÃO RECONHECIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais para declarar a inexistência de débito decorrente de compra parcelada lançada em cartão de crédito, condenar as rés à restituição em dobro dos valores pagos e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da cobrança impugnada lançada em fatura de cartão de crédito; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos; (iii) a incidência exclusiva da Taxa Selic como índice de atualização; (iv) a configuração de danos morais indenizáveis; e (v) a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade das fornecedoras pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da transação impugnada, limitando-se a alegar utilização de chip e senha, sem apresentar prova da efetiva anuência do consumidor ou da entrega do produto adquirido. 5. A manutenção de cobranças contestadas sem comprovação da regularidade da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. 6. Correta a aplicação da sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA a partir da citação. 7. Não configurado o dano moral indenizável, uma vez que as cobranças incidiram sobre fatura de cartão de crédito, inexistindo inscrição em cadastro de inadimplentes ou demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial apto a superar os meros dissabores decorrentes da situação narrada. 8. Mantida a verba honorária fixada no percentual mínimo legal, com majoração recursal de 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 86, parágrafo único, e 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24.03.2021, DJe 30.03.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara…
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