Processo 0828767-49.2024.8.19.0202
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0828767-49.2024.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas APELANTE : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA (OAB RJ072118) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação, com pedido de concessão de gratuidade de justiça recursal e, subsidiariamente, de recolhimento ao final ou parcelamento das despesas, interposta pela Unimed Ferj contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Madureira que julgou procedentes os pedidos autorais formulados na ação indenizatória por danos materiais e morais. Instada a apresentar o seus dois últimos balanços patrimoniais para fins de análise da concessão do benefício (evento 9), a apelante se manifestou no evento 14. É o relatório. Decido. Reitera-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da necessidade de a pessoa jurídica ter que demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas para a concessão do benefício, conforme teor do enunciado sumular nº 481, in verbis : “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou posicionamento, através do enunciado sumular nº 121, de que a gratuidade de justiça para pessoas jurídicas é medida excepcional e que deve ser concedida somente quando comprovada sua a incapacidade econômica, nos termos abaixo transcritos: “A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.” Em análise aos autos, observa-se que a apelante não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas recursais, sendo certo que o fato de estar enfrentando dificuldades financeiras, por si só, não indica a sua incapacidade econômica. O balanço patrimonial juntado aos autos pela parte (anexo 2 do evento 14), não revela, efetivamente, situação de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade de justiça. As receitas auferidas e as despesas assumidas pela apelante em 2025, inclusive com publicidade e propaganda, não são compatíveis com a condição de pessoa hipossuficiente. Esses elementos evidenciam capacidade financeira da parte para arcar com os custos devidos para interposição deste recurso. Mesmo nos casos em que a pessoa jurídica está submetida ao regime de recuperação, como na hipótese em exame, tal fato, por si só, não importa na automática concessão do benefício ora pleiteado ou comprova a impossibilidade do pagamento das despesas processuais, restando imprescindível, na forma da jurisprudência anteriormente indicada, a comprovação da incapacidade de dispor de numerário suficiente para os custos do processo, o que, na espécie, não restou demonstrada. Registre-se que o benefício pretendido se destina, de fato, àquele que não possui condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua manutenção. Veja, a propósito, decisão proferida por esta Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR ESTA RELATORIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta parte ré PRO SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, contra…
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