Processo 0828770-16.2020.8.10.0001

TJMA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0828770-16.2020.8.10.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Interdição e Sucessões
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 5º andar. Processo n° 0828770-16.2020.8.10.0001 Requerente(s): JOSEANE MARIA FERNANDES DE CASTRO e outros (3) Vistos, etc. O presente feito caminha para a sua fase final de partilha, pendendo, contudo, a resolução de questões incidentais e a regularização fiscal para a homologação do quadro de credores e herdeiros. Compulsando os autos, verifico que a Inventariante apresentou no ID 183242114 aditamento às últimas declarações, informando novos ativos financeiros, bem como suscitando entraves administrativos perante a Fazenda Estadual e omissão de documentos por parte de coerdeiro. Em paralelo, anote-se a ciência quanto à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0816375-82.2026.8.10.0000 (ID 184519367), a qual indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela herdeira DARJANE CLAUDIA FERNANDES DE CASTRO. Assim, não havendo óbice à marcha processual, o feito deve prosseguir regularmente. DECIDO: I. DO ADITAMENTO AO MONTE-MOR (SISBAJUD): Diante da prova documental acostada (ID 172944998), RECEBO o aditamento às Últimas Declarações para que passem a integrar formalmente o acervo hereditário os valores constantes nas contas do de cujus junto ao Banco do Brasil (R$ 41.831,17) e Banco Bradesco (R$ 680,04). À Secretaria para retificar o valor da causa, se houver alteração substancial nas custas. II. DOS ENTRAVES PERANTE A SEFAZ/MA (ITCMD): A Inventariante alega impossibilidade de formalizar a Declaração de ITCMD (DIT) em virtude de uma declaração pretérita não quitada no CPF do falecido. Considerando que a regularidade fiscal é condição sine qua non para a homologação da partilha (art. 654, CPC), DETERMINO a intimação da Procuradoria Geral do Estado (PGE/MA) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação cadastral mencionada pela Inventariante e informe as providências necessárias para a liberação do sistema ou emissão do respectivo DARE correspondente às declarações atuais. III. DAS PENDÊNCIAS FISCAIS MUNICIPAIS E FEDERAIS: Quanto aos débitos de IPTU (exercícios 2005-2007) informados pelo Município de São Luís (ID 39504035), INTIME-SE o ente municipal, via Procuradoria, para que se manifeste especificamente sobre a ocorrência de prescrição tributária, conforme aventado pela Inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deve a Inventariante comprovar a regularização das pendências apontadas pela Receita Federal (ID 39002399), ou apresentar certidão negativa atualizada. IV. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (VEÍCULO TOYOTA BANDEIRANTE): Persiste a controvérsia sobre o veículo Toyota Bandeirante, placas HPC 1620. Sendo fato incontroverso que o bem integra o espólio e estaria sob a posse do herdeiro FRANCISCO JOSÉ FERNANDES DE CASTRO, DETERMINO a sua intimação pessoal (Rua Diogo dos Reis, 884, Centro, Cep. nº 65200-000, Pinheiro-MA), via AR, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente aos autos o Documento de Propriedade (CRLV) do referido veículo ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de busca e apreensão e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. V. DA REGULARIZAÇÃO NO SISTEMA PJe: Compulsando os dados cadastrais do processo, verifico que a meeira DARCY BARBOSA FERNANDES não figura adequadamente no polo pertinente. À Secretaria Judicial para proceder à…

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