Processo 0828772-50.2024.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0828772-50.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CARDOZO DE LEMOS RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., ITAU UNIBANCO S.A 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 293677518) Conheço dos embargos de declaração por sua tempestividade. No mérito, assiste razão ao embargante. Ao julgar procedentes os pedidos da petição inicial, este Juízo determinou a disponibilização do saldo indevidamente bloqueado junto à primeira ré (superior a R$ 40.000,00). Contudo, a sentença proferida restou omissa no dispositivo quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre a referida quantia. A correção monetária não constitui um acréscimo ao patrimônio, mas simples recomposição do valor de compra da moeda frente à inflação, enquanto os juros de mora decorrem do atraso culposo na devolução dos ativos. Desta forma, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e integrar o dispositivo da sentença de ID 281765525, que passa a vigorar com a seguinte redação no item "a": "Determina-se que sobre o montante principal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) indevidamente retido na conta do autor junto à primeira ré, cuja disponibilização restou determinada no item 'a' do dispositivo, incida correção monetária a partir de cada bloqueio (julho de 2024), de acordo com os índices oficiais do TJRJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil." 2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DO DEPÓSITO JUDICIAL E DAS ASTREINTES A 1ª Ré (PagSeguro) peticionou nos autos informando a impossibilidade técnica de reativar a conta bancária do autor, que fora encerrada definitivamente. Para dar cumprimento à obrigação de restituição do patrimônio do autor, realizou o depósito judicial da quantia de R$ 50.386,73 (ID 297005997) em 24/07/2026. A defesa do autor alega que o depósito foi intempestivo e pleiteia a fixação e execução de multa de R$ 4.500,00 pelo atraso de 9 dias. Contudo, considerando que a primeira ré depositou em Juízo a integralidade do saldo apurado, demonstrando a ausência de resistência em liberar o proveito econômico correspondente, e tendo em vista que ambas as rés interpuseram Recursos de Apelação tempestivos buscando a reforma integral do julgado (inclusive quanto à legalidade do bloqueio preventivo via MED e à regularidade do encerramento contratual), este Juízo deixa de fixar ou executar qualquer multa diária (astreintes) neste momento processual. A controvérsia acerca da ocorrência de mora no cumprimento da obrigação de fazer, bem como a eventual incidência e liquidação de penalidades pecuniárias, fica integralmente postergada para a fase de cumprimento de sentença, a ser iniciada somente após o julgamento dos recursos e o trânsito em julgado da demanda. O depósito judicial de R$ 50.386,73 fica mantido em conta judicial vinculada a este Juízo, servindo como garantia do juízo e preservação dos direitos discutidos. 3. DO PROCESSAMENTO E REMESSA DAS APELAÇÕES (TJRJ) Certificada a tempestividade e o recolhimento das custas de preparo de ambas as apelações interpostas pelas rés (IDs 297567789 e 297804248): Intime-se a parte autora (Apelada) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Recursos de Apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos…
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