Processo 0828776-57.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828776-57.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828776-57.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, PIS/PASEP] AUTOR: SONIA MARIA BARBOSA DA PAZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO SONIA MARIA BARBOSA DA PAZ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Em sua petição inicial, a autora alega que ingressou no serviço público em período anterior à Constituição Federal de 1988, tornando-se, por conseguinte, beneficiária de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao solicitar o levantamento dos valores depositados em sua conta, deparou-se com um saldo ínfimo, em total desconformidade com as atualizações e rendimentos previstos na legislação regente. Aduz a existência de falhas na gestão da conta pelo banco réu, consistentes em desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária, o que teria resultado em prejuízo ao seu patrimônio acumulado ao longo de décadas de labor na Administração Pública. Com a peça exordial, a requerente instruiu o feito com documentos pessoais, comprovante de residência e, primordialmente, os extratos de movimentação da conta PASEP. Tais documentos, que compreendem microfilmagens e registros históricos fornecidos pela própria instituição financeira, demonstram a evolução do saldo e as diversas rubricas de crédito e débito efetuadas na conta individual da servidora. A autora fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva da instituição financeira pela custódia e administração dos recursos, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, correspondentes à diferença entre o valor efetivamente sacado e o montante que deveria estar disponível caso a gestão fosse escorreita, além de indenização por danos morais em razão dos transtornos vivenciados. O BANCO DO BRASIL S.A., regularmente citado, apresentou sua contestação. Em sede preliminar, a instituição financeira arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a gestão do programa caberia ao Conselho Diretor do PASEP, vinculado à União Federal, motivo pelo qual requereu o chamamento desta ao processo e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ainda em caráter prejudicial, suscitou a ocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos efetuados na conta da autora, alegando que os saques questionados decorrem de previsões legais, como o abono salarial e rendimentos anuais, e que a correção monetária seguiu estritamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos gestores do fundo. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e refutou a ocorrência de danos morais, alegando ausência de conduta ilícita. Houve réplica à contestação, oportunidade em que a autora rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Diante da natureza da controvérsia, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, tendo a autora postulado pela realização de perícia…

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