Processo 0828777-42.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0828777-42.2025.8.23.0010 Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A. Apelado: Pedro Paula de Sousa Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Itaú Unibanco Holding S.A., contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, e procedente a reconvenção. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que o pagamento das parcelas 21, 22 e 23 antes do ajuizamento seria inviável para fins de purgação da mora, insurgindo-se contra a multa por litigância de má-fé, pugnando, subsidiariamente, pela extensão do prazo para restituição do bem, “exclusão e/ou minoração dos danos morais” e revisão dos honorários advocatícios. Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pretendendo, inicialmente, o não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0828777-42.2025.8.23.0010 Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A. Apelado: Pedro Paula de Sousa Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contratos bancários c/c restituição de valores. II. Questões em discussão: (i) verificar a presença do requisito da dialeticidade recursal; (ii) analisar possível abusividade das taxas de juros; (iii) deliberar quanto à forma de restituição de valores. III. Razões de decidir. 3. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões constantes do inconformismo impugnam de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença. (...). IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Não se cogita de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais expõem os fundamentos e a clara intenção de reforma da sentença. 2.Demonstrada a abusividade da taxa de juros, descaracterizada a mora, impõe-se o decote à taxa média de mercado. 3. De acordo com o Tribunal da Cidadania, tratando-se de cobranças anteriores a 30/3/2021, a restituição de valores deve ocorrer na forma simples.” (TJRR, Apelação Cível n.º 0847023-23.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 30/09/2025) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando…
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