Processo 0828780-38.2022.8.18.0140

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0828780-38.2022.8.18.0140
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0828780-38.2022.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS AGRAVADO: MARIA DE NAZARE GOMES Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução dos valores descontados — de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data — e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A instituição financeira sustenta a validade da contratação firmada por impressão digital, a possibilidade de relativização das formalidades do art. 595 do Código Civil, a compensação de valores supostamente disponibilizados e a restituição simples dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado, firmado por impressão digital e sem assinatura a rogo, atende às formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se há prova idônea do efetivo crédito dos valores na conta da contratante, apta a autorizar compensação; (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do entendimento do STJ e da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato apresentado não observa as formalidades do art. 595 do Código Civil, pois inexiste assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, o que compromete a validade do instrumento quando a contratante não sabe ler ou escrever. 4. A instituição financeira não comprova o efetivo repasse do valor do empréstimo, ônus que lhe incumbe, inexistindo prova idônea de crédito na conta da parte contratante. 5. Documento unilateral, sem autenticação e juntado extemporaneamente em sede recursal, não pode ser considerado para demonstrar a disponibilização do numerário nem para autorizar compensação. 6. A ausência de comprovação da regular contratação e do repasse dos valores afasta a perfectibilidade do negócio jurídico e mantém a nulidade contratual declarada na decisão agravada. 7. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. Em razão da modulação de efeitos estabelecida no referido precedente, a restituição em dobro aplica-se apenas aos descontos realizados após 30/03/2021, devendo os anteriores ser devolvidos de forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, compromete a validade do contrato firmado por pessoa que não sabe ler ou escrever. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência do contrato e o efetivo crédito do valor do empréstimo, não sendo aptos documentos unilaterais e extemporâneos…

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