Processo 0828784-27.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0828784-27.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026 a 05 de maio de 2026. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828784-27.2025.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: BENEDITO ANACLETO ALMEIDA DEFENSOR: LISLY BORGES BARREIRA. AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: LUÍS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA (OAB/MA 11.764). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADOS DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir a concessionária de serviço público ao custeio de aluguéis mensais provisórios, em razão de alegados danos estruturais em imóvel residencial. II. O agravante sustenta que as obras executadas pela agravada em frente à sua residência ocasionaram fissuras, recalque e risco estrutural no imóvel, tendo juntado laudo técnico elaborado unilateralmente, além de invocar sua condição de idoso e a urgência da medida. III. A definição da responsabilidade da agravada depende de apuração técnica aprofundada, com observância do contraditório, especialmente porque a prova produzida pelo agravante não foi submetida à participação da parte adversa. Em tal contexto, não se revela presente, nesta fase processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação da tutela. IV. A medida pretendida, por impor obrigação de trato sucessivo com repercussão financeira continuada, também encerra risco de irreversibilidade prática, recomendando-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência. V. Agravo Interno improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, José Luiz Oliveira de Almeida e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida. São Luís, 07 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BENEDITO ANACLETO ALMEIDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0828784-27.2025.8.10.0000, por meio da qual foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão do Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA. Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao desconsiderar a robustez do laudo técnico elaborado pela Central de Provas de Engenharia da Defensoria Pública, o qual, segundo afirma,…

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