Processo 0828788-12.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0828788-12.2023.8.10.0040 Relator: Desembargador Paulo Velten Apelante: Danillo de Oliveira Mello Advogada: Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245.274) Apelado: Banco J. Safra S/A Advogados: Dra. Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Imperatriz, que julgou procedente a ação de busca e apreensão, afastando as alegações de abusividade das cláusulas contratuais ao fundamento de que foram deduzidas de forma genérica (ID 44515027). Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese: i) a nulidade da intimação da sentença, afirmando que o recurso é tempestivo; ii) que as cobranças realizadas pelo Apelado a título de comissão de permanência, correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual seriam ilegais e abusivas, circunstância apta a descaracterizar a mora e inviabilizar a apreensão do veículo; e iii) a necessidade de realização de perícia contábil para aferir a ocorrência de capitalização indevida de juros. Ao final, requer o provimento do recurso (ID 48158114). Contrarrazões apresentadas no ID 48158117. O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento da Apelação (ID 49005121). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV b, do CPC. Inicialmente, verifico que, após a constituição de novo patrono pelo Apelante, a Secretaria da Vara deixou de promover a intimação da sentença em nome do advogado expressamente indicado na petição de ID 114329705, subscritor da contestação. Em razão dessa irregularidade, reconheço a tempestividade da presente Apelação. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. No tocante à alegada abusividade das cláusulas contratuais, observa-se que, diversamente do que sustenta o Apelante, o contrato juntado no ID 48158103 não prevê a cobrança de comissão de permanência, correção monetária, tarifas identificadas genericamente como “serviços” ou seguro prestamista. Quanto ao IOF, a alegação recursal mostra-se genérica, desacompanhada da indicação objetiva do alegado excesso ou de qualquer demonstração de desconformidade com a legislação tributária aplicável. E ainda que assim não fosse, observo que o valor cobrado, de R$ 3.476,71, representa aproximadamente 2,95% do montante financiado, percentual compatível com a sistemática de incidência do imposto prevista no art. 7º IV b, do Decreto nº 6.306/2007, vigente à época da contratação. Também não prospera a alegação de abusividade da multa contratual. O contrato prevê multa moratória de 2% em caso de inadimplemento (item 4 III), percentual que observa o limite estabelecido pelo art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Tema Repetitivo 25, de que a estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Da mesma forma, o Tema Repetitivo 247 consolidou a orientação de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admissível quando expressamente pactuada, sendo suficiente, para sua caracterização, a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. No caso dos autos, o instrumento contratual discrimina de forma clara os encargos financeiros…
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