Processo 0828791-61.2025.8.19.0002
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0828791-61.2025.8.19.0002 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0828791-61.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00030579 RECTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/RJ-239388 ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO OAB/BA-029442 RECORRIDO: KARINE ANDRADE REIS ADVOGADO: NATHALIA DOS SANTOS RODRIGUES GONÇALVES OAB/RJ-220581 INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0828791-61.2025.8.19.0002 Recorrente: CLIENTE CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Recorridos: KARINE ANDRADE REIS e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, acostado às fls. 93/122, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face da Súmula de julgamento proferida pela Quarta Turma Recursal Cível, fl. 90, assim ementada: "Acordam os Juízes que integram a 4ª Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988. Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais) valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso." Inconformada, a recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 170, inciso III, da Constituição da República. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 167/171. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação movida pela recorrida Karine Andrade Reis em face da recorrente e da recorrida OI S.A. objetivando, em síntese, liminarmente, a suspensão das cobranças e impedimento de negativação de seu nome, e, no mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo do contrato e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de cobranças indevidas após a rescisão do contrato. Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos autorais. A Turma Recursal negou provimento ao recurso da recorrente para manter a sentença integralmente. O recurso não será admitido. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 835.833/RS, objeto do Tema nº 800, entendeu pela ausência de repercussão geral nas causas que decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado submetidas aos Juizados Especiais Cíveis, fixando a seguinte tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois…
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