Processo 0828792-72.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828792-72.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0828792-72.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: WELLYTON CARVALHO DIAS Endereço: Rua Atalaia, 1117, Rua Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67000-001 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de abusividade, inclusive pedido de indenização por dano moral. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.414/STJ, destinado a definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas da invalidação do ajuste, inclusive quanto à possibilidade de conversão em empréstimo consignado e à ocorrência de dano moral; e Tema 1.328/STJ, que tem por objeto específico a definição sobre a existência (ou não) de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável vinculada a benefício previdenciário. Em relação a ambos os temas, houve determinação expressa de suspensão nacional dos processos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, por decisão do Ministro Relator junto à Segunda Seção do STJ. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos se amolda diretamente às questões submetidas a julgamento nos referidos temas repetitivos, uma vez que: discute-se a natureza e validade da contratação de cartão consignado (Tema 1.414/STJ); e há pedido de indenização por dano moral cuja análise depende da definição acerca da automática configuração do dano em tais hipóteses (Tema 1.328/STJ). Assim, a continuidade do feito neste momento pode gerar decisões conflitantes com a futura tese vinculante a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, além de comprometer a segurança jurídica, a isonomia e a racionalidade do sistema de precedentes obrigatórios. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, bem como, no que couber, do Tema Repetitivo nº 1.328/STJ. Ficam suspensos os prazos processuais, devendo os autos permanecerem em secretaria até ulterior deliberação. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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