Processo 0828819-43.2025.8.15.0001

TJPB • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0828819-43.2025.8.15.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0828819-43.2025.8.15.0001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: PEGATRON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A CADEIA DE CONSUMO. NULIDADE DA CDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Vistos etc. PEGATRON SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, também já qualificado, objetivando a desconstituição de crédito não tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1377/2025. Em sua peça inicial, a parte embargante sustenta, sua total ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a penalidade administrativa aplicada pelo PROCON Municipal decorre de uma premissa fática equivocada. Esclareceu que a multa foi imposta em razão de uma reclamação consumerista relativa a um vício em produto da marca ASRock, especificamente uma placa-mãe, com a qual a embargante afirma não possuir qualquer vínculo comercial, técnico ou societário no território brasileiro. Alega que seu objeto social restringe-se à prestação de serviços em tecnologia da informação, não englobando a fabricação, importação ou distribuição de componentes de hardware da referida marca. Apontou a nulidade da CDA por ausência de liquidez e certeza, uma vez que o título executivo estaria fundado em erro na identificação do sujeito passivo e em deficiente motivação do ato administrativo sancionador, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pugnando pelo acolhimento dos embargos. O Município de Campina Grande apresentou impugnação, onde sustenta a legitimidade passiva da embargante, argumentando que a PEGATRON e a ASRock integram o mesmo conglomerado econômico internacional, compartilhando estrutura administrativa e interesses comerciais, o que justificaria a responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional e das normas do Código de Defesa do Consumidor, deefendendo a legalidade da multa e a presunção de legitimidade do ato administrativo, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Instadas as partes à especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, e diligências ordenadas por este juízo, vieram os presentes autos conclusos para deliberação conclusiva É o relatório. Decido. Verifica-se que a pretensão da embargante PEGATRON SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA fundamenta-se na sua total ausência de vínculo com a relação consumerista que originou a sanção administrativa. A controvérsia reside na identificação do sujeito passivo responsável pelo vício de um produto da marca ASRock, especificamente uma placa-mãe, objeto de reclamação perante o PROCON Municipal de Campina Grande no Processo Administrativo nº 22.12.0089.001.00011-3. Da análise do contrato social da embargante e de sua ficha cadastral completa perante a JUCESP (ID 118543962) revela que seu objeto social é restrito ao "suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação". Não há nos documentos constitutivos da empresa, qualquer menção à atividade de fabricação, importação, distribuição ou…

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