Processo 0828827-39.2023.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0828827-39.2023.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0828827-39.2023.8.23.0010 DECISÃO A parte autora, no evento 70.1, apresentou oposição à decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito (evento 61.1), requerendo a produção de prova testemunhal e a juntada de prova documental suplementar para comprovar o vínculo afetivo com a vítima (sua tia), elemento essencial para a configuração do dano moral reflexo (ou por ricochete) pleiteado. Assiste razão à parte autora. Tratando-se de pedido de indenização por dano moral reflexo formulado por parente colateral (sobrinho), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o abalo moral não é presumido ( ), sendo imprescindível a demonstração in re ipsa inequívoca do estreito vínculo afetivo e de convivência com a vítima fatal. Nesse sentido, o julgamento antecipado da lide, com a consequente impossibilidade de a parte autora produzir as provas que entende necessárias para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, configuraria inegável cerceamento de defesa. Pelo exposto, a decisão de evento 61.1 e afasto o julgamento antecipado do mérito, RECONSIDERO deferindo a dilação probatória requerida. A parte autora requereu a juntada de prova documental suplementar (fotos, vídeos, etc.) para corroborar a alegação de vínculo afetivo. Embora a regra geral do art. 434 do Código de Processo Civil estabeleça que a prova documental deve instruir a petição inicial, o rito dos Juizados Especiais é norteado pelos princípios da informalidade, simplicidade e busca da verdade material (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido, a juntada de documentos em momento posterior é admitida como contraprova às alegações formuladas na contestação (art. 435 do CPC), notadamente quando a parte ré impugna especificamente a existência do vínculo afetivo. Assim, a juntada da prova documental complementar requerida pela parte autora, que deverá DEFIRO ser providenciada no prazo de Juntados os documentos, as partes rés para, querendo, manifestarem-se sobre eles no INTIMEM-SE prazo de Para a oitiva das testemunhas arroladas, data e horário para a realização da Audiência de DESIGNE-SE Instrução e Julgamento. Ressalto que, nos termos do art. 34, , da Lei nº 9.099/95, o número de testemunhas é limitado a caput 03 (três) para cada parte. Ademais, conforme a regra do rito sumaríssimo (art. 34, § 1º, da Lei nº 9.099/95) e a própria manifestação da parte autora (evento 31.1), as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de levadas pela parte que as arrolou. intimação judicial, Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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