Processo 0828830-52.2026.8.15.2001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0828830-52.2026.8.15.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0828830-52.2026.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Reserva de Vagas para Deficientes] IMPETRANTE: ELIZANGELA FERREIRA VITALINO IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA S E N T E N Ç A Vistos, etc. IMPETRANTE: ELIZANGELA FERREIRA VITALINO, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO DE TUTELA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE JOÃO PESSOA-PB (ID 158347914). Aduz a impetrante que se submeteu ao concurso público promovido pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) para a Secretaria de Estado da Educação da Paraíba, no cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV – ARTES, nas vagas destinadas à ampla concorrência, referente ao Edital nº 01/2025/SEAD/SEE (ID 158888020), publicado em 09 de abril de 2025. Afirma que realizou a prova objetiva e constatou que a questão de número 53 da disciplina de Informática foi anulada para candidatos de outras áreas que realizaram a prova do tipo "B", mas não foi anulada para a sua área de Artes, gerando a sua indevida eliminação, conforme recurso administrativo interposto (ID 158347922). Afirma que optou por inscrever-se na modalidade de ampla concorrência, uma vez que, notadamente, não se encaixava nos critérios adicionais de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) e da exigência de ter cursado ao menos um ano do ensino médio em escola pública. Alega não ser justa a imposição feita pela Lei Estadual nº 12.169/2021, impondo os critérios socioeconômicos acima, visto que "afronta à norma federal de regência, qual seja, a Lei nº 12.990/2014, que estabelece como único critério objetivo para a política de cotas a autodeclaração racial, complementada, quando necessário, pelo procedimento de heteroidentificação." Ao final, requer a impetrante a concessão de "tutela de urgência" para: (I) Seja determinada à banca examinadora e à Administração Pública a imediata anulação da questão de informática aplicada na prova da Autora, em igualdade de condições com os demais candidatos submetidos à mesma prova; (II) Seja determinada a recontagem da pontuação da Autora, considerando a anulação da referida questão; (III) Seja determinada a imediata reinserção da Autora no certame, com sua inclusão na lista de classificação; (IV) Seja assegurado o reposicionamento da Autora na classificação geral e na lista de candidatos às vagas destinadas às cotas PPP, conforme sua pontuação corrigida; (V) Subsidiariamente, caso não seja deferida de imediato a reclassificação, seja determinada a reserva de vaga em favor da Autora, especialmente no âmbito das vagas destinadas às cotas PPP, até o julgamento final da demanda; (VI) Seja assegurada a participação da Autora em todas as fases subsequentes do certame, caso existentes, ou sua manutenção na lista de classificados; (VII) Seja fixada multa diária (astreintes),…

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