Processo 0828840-04.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828840-04.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0828840-04.2024.8.23.0010 SENTENÇA Elton Jhony Silva de Carvalho interpõe a presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento contra o Banco do Brasil S.A. e outros. Narra ser servidor público municipal, com renda líquida mensal de R$ 3.113,64, sobre a qual incidem descontos relativos a operações de crédito contratadas junto às rés. Sustenta que tais descontos comprometem mais de 90% de sua renda líquida, restando-lhe saldo insuficiente para a subsistência própria e de sua família. Aduz configurado o superendividamento de que trata a Lei n. 14.181/2021, por estar comprometido o seu mínimo existencial. Requer a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos ao patamar de 30% de sua renda líquida, a inversão do ônus da prova e a repactuação judicial das dívidas apontadas na inicial, conforme plano de pagamento apresentado. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 6). Frustrada a tentativa de conciliação extrajudicial, foi instaurado o processo por superendividamento, com a citação das rés. Citadas, Banco do Brasil S.A., Vemcard Participações S.A., Fupres Administradora de Cartões Ltda. e Lojas Riachuelo S/A apresentaram contestações em que sustentam a regularidade das operações de crédito contratadas e pugnam pela improcedência do pedido de repactuação (ep. 22, 24, 27 e 161). Houve réplica (ep. 74 e 172). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). Aplicam-se à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo travada entre a parte autora, na qualidade de consumidora, e as instituições financeiras e administradoras de crédito rés, na qualidade de fornecedoras (CDC, arts. 2º e 3º), com a incidência específica da Lei n. 14.181/2021, que inseriu no CDC o regime de tratamento do superendividamento (arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C). O reconhecimento do superendividamento, contudo, não decorre da mera alegação de dificuldade financeira ou da existência de descontos consignados, pressupondo a comprovação concreta dos requisitos do art. 54-A, § 1º, do CDC: impossibilidade manifesta de pagamento, boa-fé do consumidor e comprometimento do mínimo existencial. No caso concreto, a instrução dos autos não permite tal reconhecimento, por distintas ordens de razões. Em primeiro lugar, a parte autora não trouxe aos autos cópias das faturas de cartão de crédito e dos extratos bancários com o detalhamento das compras realizadas quando da origem dos débitos que pretende repactuar, documentos que, por dizerem respeito a operações e lançamentos da própria titularidade do consumidor, não dependem de produção exclusiva pelas rés e não se inserem, portanto, no âmbito da inversão do ônus da prova pleiteada com base nos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC — inversão que socorre o consumidor quanto a documentos e informações que só o fornecedor pode produzir, não quanto ao próprio histórico de gastos do demandante. A ausência dessa prova pré-constituída configura lacuna interna da narrativa. Alega-se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados