Processo 0828849-87.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828849-87.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0828849-87.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON MENDES MOTTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação deÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta porNILSON MENDES MOTTAem face daAGUAS DO RIO 4 SPE S.A, ambas devidamente qualificadas na peça vestibular. Em breve resumo, restou asseverado na peça de ingresso que a parte autora é cliente compulsória do serviço de fornecimento de água prestado pela empresa concessionária ré, através da matrícula nº400758592-9,tendo sido especificada que em virtude do valor elevado das faturas deixou de efetuar o pagamento desde outubro de 2023, tendo recebido aviso de corte com data para dezembro de 2023. Alegou da efetivação do corte no período assinalado, tendo a ré enviado faturas correspondentes aos meses de fevereiro a março de 2024, inobstante a ausência na prestação do serviço, tendo ainda informado o desejo de encerrar o contrato com a ré, razão pela qual deixou de efetuar o pagamento das faturas mencionadas. Pugnou-se, então, pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré suspenda a emissão de faturas para o consumo individual do imóvel localizado naRua Doutor Luiz Guimarães, nº1240, Centro - Nova Iguaçu, RJ, e no mérito a confirmação da medida, sejam declaradas nulas as faturas reativas ao período de dezembro de 2023 a março de 2024, e indenização por danos morais no valor correspondente a 10 salários mínimos. A petição inicial de id 113435844 veio acompanhada de documentos. Decisão proferida no id 126687047, concedendo a gratuidade de justiça em favor da demandante e indeferindo a tutela de urgência. Devidamente citada, a empresa suplicada apresentou a contestação de id 146912112, acompanhada de documentos, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo o inadimplemento da requerente, tendo, no mais, defendido a legalidade da sua conduta, bem como combatido a pretensão de indenização por danos morais contida na exordial. Réplica no id 151702853 na qual a autora afirmou a ausência de prestação do serviço e a ilegalidade da cobrança. Decisão saneadora no index 238192486, sendo fixado como ponto controvertidoincrementar convicção sobre a data em que efetivamente ocorrido o corte no abastecimento, bem como os aspectos de legalidade e licitude na emissão de cobranças após a cessação do abastecimento em função do estado de inadimplência. Novas manifestações das partes ré e autora nos respectivos indexadores 256827749 e 278876856. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação ordinária, que segue o rito do procedimento comum, em que a parte autora busca indenização por danos morais em vista da cobrança pelo serviço de água que não foi prestado, ante o corte por inadimplência. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes não pretendem produzir mais provas. Passo ao exame do mérito, na forma do artigo 355, I do CPC. DAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve (ou não) conduta arbitrária da parte ré e promover a cobrança do serviço de água na residência da autora; (ii) estabelecer a…

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