Processo 0828851-96.2019.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828851-96.2019.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0828851-96.2019.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828851-96.2019.8.10.0001. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. APELADOS: ASSOCIAÇÃO MARANHENSE DO CONSUMIDOR – AMDC; ABPC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABRADECO; INSTITUTO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR ADVOGADOS: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA – SP341378; JOSE EDBEGNO DOS SANTOS – RN13511-; VICTORIA FAYNY ALVES PINTO – PE48405-A; JACOB MIGUEL MACHADO – DF39533-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÕES CIVIS. DESVIO DE FINALIDADE. DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada contra quatro associações civis supostamente atuantes na defesa do consumidor sob alegação de desvio de finalidade. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a dissolução da AMDC e da ABRADECO e a condenação destas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais coletivos, revertidos ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. O recurso objetiva a extensão da dissolução e da condenação por dano moral coletivo também à ABPC e ao INPDC, além da majoração do valor indenizatório para R$ 500.000,00 por associação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ABPC e o INPDC também incorreram em desvio de finalidade apto a ensejar a dissolução judicial de suas personalidades jurídicas; (ii) estabelecer se o valor da indenização por dano moral coletivo fixado na sentença comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A dissolução compulsória de associação civil exige prova inequívoca de desvio grave de finalidade, em atenção à proteção constitucional conferida à liberdade associativa (CF/1988, art. 5º, XVIII e XIX). A atuação reiterada das rés em demandas individuais sem vínculo com a localidade, ausência de associados residentes no Estado do Maranhão, e inexistência de efetivo funcionamento das sedes apontadas evidenciam desvirtuamento das finalidades estatutárias das associações ABPC e INPDC. Relatos oficiais e provas nos autos indicam que o INPDC não possuía sede operacional efetiva e que o local indicado estava desativado ou ocupado por outros estabelecimentos, comprometendo sua legitimidade associativa. A ABPC, a exemplo do INPDC, também não comprovou base associativa local e ajuizou ações que resultaram em improcedência por ausência de legitimidade ou irregularidade processual. A jurisprudência reconhece que o desvio de finalidade e a inatividade de associações civis legitimam sua dissolução judicial (TJ-GO, ApCív nº 0332239-53.2010.8.09.0051). O dano moral coletivo resta configurado quando há lesão a valores sociais relevantes, como o direito à adequada defesa do consumidor, o que justifica a extensão da condenação por danos morais à ABPC e ao INPDC. O valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 por associação atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função punitiva e pedagógica sem se revelar excessivo ou irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A comprovação de desvio de finalidade e inexistência de funcionamento…

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