Processo 0828856-09.2021.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828856-09.2021.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828856-09.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO BESERRA COELHO Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES E FALHAS NA GESTÃO DA CONTA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora alega irregularidades em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos, ausência de correta aplicação de juros e correção monetária e existência de saldo inferior ao devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta PASEP; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova quanto à alegação de desfalques; (iii) determinar se há comprovação de falha na gestão da conta apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150. 4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas envolvendo o PASEP, por se tratar de sociedade de economia mista, nos termos da Súmula 42/STJ. 5. O ônus da prova, conforme o Tema 1.300 do STJ, incumbe à parte autora quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente nas hipóteses de saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento. 6. A relação jurídica envolvendo o PASEP não configura relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 7. A autora não apresenta prova concreta de saques indevidos, desfalques ou irregularidades específicas em sua conta, limitando-se a alegações genéricas e à inconformidade com o valor final recebido. 8. A documentação juntada pelo banco, incluindo extratos e demonstrativos, evidencia a regularidade da movimentação e da atualização do saldo conforme a legislação aplicável. 9. A atualização dos valores do PASEP segue critérios legais próprios, não se aplicando índices como INPC ou juros de 1%, mas sim os parâmetros definidos em legislação específica, como ORTN e juros mínimos de 3% ao ano. 10. A mera alegação de diferenças de valores, desacompanhada de prova, não autoriza a presunção de ilicitude nem justifica a revisão da conta ou a condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. O ônus da prova incumbe ao titular da conta quanto à demonstração de desfalques ou irregularidades, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 3. A ausência de prova concreta de irregularidade na conta PASEP afasta a pretensão de revisão de valores e indenização. 4. A relação jurídica do PASEP não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 5. A atualização das contas do PASEP deve observar os critérios legais específicos, não se admitindo a aplicação de índices diversos dos previstos em…

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