Processo 0828857-23.2023.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0828857-23.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: FRANCISCO GONCALVES FREIRE Demandado: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A SENTENÇA Embargos de declaração opostos por FRANCISCO GONCALVES FREIRE em face da sentença de ID. Num190510731 que corrigiu erro material, manteve alguns termos da sentença de ID.Num. 183770144 inclusive a expedição de alvará e proferiu novo comando para expedição de alvará do valor remanescente. Alega o embargante, em síntese, que a sentença possui erro material pois o valor total da condenação seria de R$ 2.669,62, sendo R$ 1.746,48 referente ao crédito do autor e R$ 923,14 referente ao crédito do advogado. Impugnação aos embargos no ID. Num. 192987641. Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória. Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Destarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi objeto de análise. Devendo as partes vencidas se submeterem ao que determina o ordenamento jurídico no sentido de manejarem os recursos processuais cabíveis. No caso concreto, verifica-se que a pretensão manifestada nos presentes aclaratórios é de exclusiva reanálise, o que se mostra inviável pela via eleita, já que o recurso ora manejado, originariamente, possui natureza apenas integrativa. Não há qualquer omissão na decisão embargada. A inconformidade da parte com o resultado do julgamento não é capaz de tornar a decisão omissa, obscura ou contraditória, não servindo os embargos para que a parte busque a reforma do entendimento exposto no julgado. Atente-se que a sentença especificou que devem ser expedidos os alvarás determinados na decisão e ID. Num. 183770144 e na sentença de ID. Num. 190510731. Senão vejamos trecho da sentença proferida: Após a expedição do alvará aqui determinado e determinado na deci-são de Id. Num. decisão de ID. Num. 183770144, inexistindo valor remanescente em conta judicial, arquive-se Ora, se somarmos os valores determinados nas duas decisões, veremos que totaliza o valor exato existente em conta judicial vinculada ao processo sob a rubrica saldo capital. Trata-se de interpretação apressada do advogado, o que ocasiona um tumulto processual totalmente desnecessário. Se tivesse parado para ler com calma a…
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