Processo 0828863-76.2020.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0828863-76.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ODINEA BENEVENUTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GABRIEL ALDIVAM BENEVENUTO DE ALBUQUERQUE em face do ESTADO DO MARANHÃO, sob o fundamento de que ocorreu erro médico e negligência institucional durante o trabalho de parto realizado na Maternidade Marly Sarney, intercorrência que acarretou sequelas neurológicas graves e definitivas no menor, diagnosticado com Paralisia Cerebral Tetraplégica Espástica (ID 35863048). Por meio da decisão de ID 162783293, este juízo realizou a nomeação da médica Roselma Oliveira Vilanova Modesto para o encargo de perita judicial do processo. A parte autora apresentou impugnação à profissional designada no ID 165543038, sob o argumento de que a médica possui especialidade em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, área que carece de pertinência técnica com o núcleo obstétrico e neonatal da demanda. A Secretaria Judicial expediu a certidão de ID 167853105, que atesta o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou manifestação de aceitação por parte da perita. Da destituição da perita judicial A insurreição da parte autora em face da nomeação pretérita é procedente. O artigo 156, §1º e §3º, do Código de Processo Civil determina que os peritos sejam escolhidos entre profissionais que possuam nível de especialização compatível com a complexidade do exame a ser realizado. Na hipótese vertente, a elucidação dos fatos exige a verificação de regularidade em conduta obstétrica clínica e o exame de nexo causal com lesões cerebrais infantis de natureza hipóxico-isquêmica, matérias que demandam conhecimento específico em ginecologia, obstetrícia e neonatologia. Tais conhecimentos não integram a rotina da especialidade de Cirurgia de Cabeça e Pescoço. Soma-se a isso o fato de que a certidão de ID 167853105 evidencia o descumprimento do encargo no prazo fixado por este juízo, uma vez que a médica profissional se manteve inerte após a regular notificação. Por esses motivos, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, DESTITUO a médica Roselma Oliveira Vilanova Modesto do encargo pericial. Da nomeação da nova perita Em substituição à profissional destituída, com o escopo de conferir a necessária aptidão técnica e científica ao ato, nomeio perita judicial Débora Rosana Oliveira de Farias, inscrita no CPF sob o número XXX.XXX.XXX-XX, com endereço profissional na Rua do Aririzal, número 45, bairro Turu, São Luís/MA, CEP 65066-265, contato eletrônico por meio do e-mail deborarodefarias@gmail.com e telefone celular (98) 98130-9699. Do objeto da perícia O objeto da prova pericial consiste na avaliação detalhada do prontuário médico-hospitalar para identificar a existência de eventual negligência, imprudência ou imperícia na assistência prestada à requerente Odinea Benevenuto de Oliveira no dia 09/11/2014, bem como na apuração técnica sobre a existência de nexo de causalidade entre o atendimento da equipe da Maternidade Marly Sarney e o quadro de Paralisia Cerebral Tetraplégica Espástica (CID G80.0) apresentado pelo menor Gabriel Aldivam Benevenuto de Albuquerque. Com amparo no artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes quesitos deste juízo para a resposta fundamentada da perita médica designada: 1) Com base nos registros do…
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