Processo 0828866-98.2025.8.12.0001

TJMS • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0828866-98.2025.8.12.0001
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
2ª Vara de Família
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Trata-se de pedido de Homologação de Acordo apresentado por R.S.M e C.M.D.M. Ouvido, o Ministério Público opinou pelo aditamento da avença com nova regulamentação da guarda, oportunidade que requereu a realização de prévio estudo psicossocial (f. 39/42). Os requerentes se manifestaram (f. 46/50), tendo o Ministério Público ratificado seu parecer para realização de estudos. Pois bem. De fato, como sustentou o Ministério Público em seu parecer, inexiste na legislação brasileira a previsão da guarda alternada, a qual, inclusive, é objeto de crítica pela jurisprudência dos Tribunais brasileiros e pela doutrina especializada, sob o argumento de que não atende ao princípio basilar do Direito das Famílias que é a preservação do melhor interesse da criança e do adolescente, pois os deixa sem referencial para qual autoridade parental deve respeito. Todavia, não há empecilho para que se convencione o regime legal da guarda compartilhada, conjugada com o direito à convivência familiar alternada. Ressalve-se que a convivência familiar é direito fundamental da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da CRFB, e independe da modalidade de guarda adotada, ou seja, não apenas os pais, mas principalmente a criança tem o direito constitucional de criar vínculo de amor e afeto com ambos os genitores e família extensa das duas linhagens parentais. Além disso, a convivência familiar alternada assegura a existência de uma divisão equilibrada do tempo de convívio da criança/adolescente com os pais, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos (as) filhos (as). No caso, embora os genitores tenham indicado a guarda alternada, nada impede que de ofício se estabeleça a guarda na modalidade compartilhada e a forma de convivência alternada, nos moldes convencionado entre os genitores. Inobstante o modelo de guarda compartilhada comumente aplicado eleger apenas um dos lares como o de referência, nada impede que, na análise do caso concreto, tal dinâmica seja modificada, a fim de possibilitar a alternância de residências e, por conseguinte, ampliar a convivência do menor com ambos os genitores e suas respectivas famílias. Aliás, a convivência alternada é o mais recomendável para atender as peculiaridades do caso concreto, garantindo um desenvolvimento pleno e saudável ao (a) infante. Neste sentido dispõe o artigo 1.583, § 2º do Código Civil, Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Acresça-se que quando instituída a guarda compartilhada, também houve fortes resistências para sua aplicação. Da mesma forma, a convivência alternada é foco de resistência, pois ambos os institutos desconstroem uma cultura familiar tradicional, onde se tem esterótipos (pateno/materno) quanto as funções no exercício da parentalidade. Porém, com a evolução social, com a igualdade entre os gênero e divisão dos cuidados na criação dos filhos, é salutar que as atribuições parentais sejam exercidas equitativamente pelos genitores, inclusive quanto a custódia física do filho, se isso não retrata nenhum prejuízo e preserva os interesses da criança. Não se abstrai que o consenso é pré-requisito para a implementação dessa forma de convivência guarda compartilhada, pois é necessário que ambos os genitores se empenhem na consecução dessa nova forma de se ver as relações entre pais e filhos, pós-separação. Tal empenho é…

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