Processo 0828868-88.2026.8.10.0001
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828868-88.2026.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: THIAGO ITALO SILVA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO ITALO SILVA SANTOS - OAB/MA 25995 EXECUTADO: MARIA SHELYDA DE SOUSA FURTADO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por THIAGO ITALO SILVA SANTOS, em face de MARIA SHELYDA DE SOUSA FURTADO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o exequente que as partes celebraram instrumento particular de confissão de dívida, firmado em 19/08/2025, pelo qual a executada reconheceu ser devedora da quantia de R$ 862.500,00 (oitocentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), com vencimento ajustado para 15/4/2026, acrescida de encargos contratuais. Sustenta que, apesar de pagamentos parciais no montante de R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), permaneceu inadimplido o saldo devedor de R$ 796.000,00 (setecentos e noventa e seis mil reais). Alega, ainda, que o contrato prevê, em caso de inadimplemento, a dação em pagamento de imóvel situado na Rua Castro Alves, nº 23, Centro, Vitorino Freire/MA, o qual teria sido indicado como garantia da obrigação. Afirma que, diante do descumprimento contratual, tornou-se exigível a transferência do referido bem, não tendo a executada cumprido espontaneamente a obrigação assumida. Relata que a executada reconheceu reiteradamente o débito, inclusive por meio de comunicações registradas em ata notarial, mas, ainda assim, deixou de adimplir a obrigação no prazo estipulado, mantendo-se na posse do imóvel. Diante desse contexto, o exequente propõe a presente execução e requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar para determinar a penhora da posse do imóvel indicado como garantia, com imposição de restrições à sua disposição, sob o argumento de risco de frustração do resultado útil do processo. É o relatório. DECIDO. O pedido liminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a mera alegação de inadimplemento para autorizar providências constritivas excepcionais, sobretudo em sede liminar. A jurisprudência é firme nesse sentido, assentando que a ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da medida. Nesse diapasão, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que “para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”, sendo incabível a medida quando os elementos constantes dos autos não são suficientes para evidenciar tais requisitos (TJRS, AI nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 11/08/2016). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás consolidou o entendimento de que “na ausência de quaisquer desses requisitos, o indeferimento da tutela antecipatória é medida impositiva”, destacando que a concessão da tutela de urgência exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC (TJGO, AI nº 02326616620168090000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 23/02/2017). No caso concreto, embora o título executivo apresentado indique, em juízo de cognição sumária, a existência de obrigação…
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