Processo 0828869-49.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0828869-49.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Exclusão de associado]; REU: AEROCLUBE DA PARAIBA. DECISÃO Vistos, etc. Romério de Holanda Teixeira ingressou com a presente ação anulatória de processo administrativo disciplinar, cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência, em face do Aeroclube da Paraíba. Na peça inicial de ID 158350748, o autor busca a invalidação integral do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 03/2026 e a suspensão imediata da penalidade de suspensão por 90 dias que lhe foi imposta pela diretoria da associação. O demandante fundamenta sua pretensão em uma suposta estrutura de perseguição institucional, afirmando que a atual gestão da entidade utiliza o poder disciplinar como ferramenta de retaliação contra associados que questionam judicialmente a administração do clube. O autor contextualiza a demanda narrando uma série de atos que denomina como cronologia persecutória. Segundo o relato, após ajuizar uma ação anterior para anular a convocação de uma assembleia geral extraordinária que visava reformar o estatuto social, a presidência do Aeroclube teria instaurado sucessivos procedimentos disciplinares em intervalos de tempo extremamente reduzidos, logo após decisões judiciais desfavoráveis à gestão. O autor destaca que o PAD nº 03/2026, objeto desta lide, foi instaurado em 13 de março de 2026, precisamente no dia seguinte à publicação de uma decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que suspendeu a eficácia do novo estatuto de 2026 e restabeleceu o regramento anterior de 2021. No plano das nulidades processuais, o requerente sustenta a ocorrência de grave cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Alega que lhe foi negado sistematicamente o acesso às atas da diretoria e à íntegra dos autos administrativos, apesar de ter realizado três solicitações formais e comparecido pessoalmente à sede administrativa. Afirma, ainda, que a presidência se recusou a esclarecer qual seria a norma de regência do procedimento após a decisão do Tribunal de Justiça, o que teria gerado um estado de incerteza jurídica que impediu a formulação de defesa técnica. O autor questiona o fato de ter sido considerado revel no procedimento administrativo, argumentando que a ausência de defesa decorreu da própria obstrução causada pela administração da ré. Outro ponto central da argumentação autoral diz respeito à falta de imparcialidade do órgão julgador. O autor aponta o impedimento e a suspeição do diretor relator do PAD, Bruno Vilarim Pimentel Nobre Alencar, por ser filho do presidente da entidade e, simultaneamente, o alvo das críticas contidas na mensagem de áudio que serviu de base para a acusação disciplinar. Sustenta que a composição do juízo sancionador violou o princípio de que ninguém pode ser juiz em causa própria, tornando nulo o ato administrativo por vício de parcialidade e interesse direto no resultado da punição. Em sede de tutela de urgência, o promovente requer a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que o afastou das atividades associativas, sob o argumento de que a penalidade prejudica sua convivência profissional e social, além de afetar sua honra objetiva perante a comunidade aeronáutica. Afirma que a medida é necessária para garantir sua participação em assembleias futuras e evitar a consolidação de uma reincidência disciplinar fabricada pela gestão. Inicialmente, este juízo proferiu o despacho…
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