Processo 0828889-49.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 05 de maio de 2026 a 12 de maio de 2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828889-49.2023.8.10.0040 – PJe. Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A). Agravado: Cláudio de Jesus Silva. Advogado: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. SÚMULA 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O litígio decorre de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. II. Não comprovada a contratação do título de capitalização que originou os descontos impugnados, por ausência de instrumento contratual idôneo, não se desincumbindo o fornecedor do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. III. Configurada a falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos em conta bancária, impõe-se o reconhecimento do ato ilícito, do nexo causal e do dano suportado pelo consumidor. IV. Cabível a repetição do indébito em dobro, diante da caracterização da má-fé do fornecedor, não configurada hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em consonância com a orientação do STJ (Tema 929). V. O dano moral, em hipóteses de descontos indevidos em conta bancária, configura-se in re ipsa, sendo prescindível a comprovação do prejuízo, por decorrer do próprio ato ilícito. VI. A majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e proporcional, considerando a gravidade dos fatos, as condições das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. V. Agravo Interno desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 13 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A, em face da decisão de Id nº 52262787, nos autos de ação indenizatória interposta por Cláudio de Jesus Silva, que deu parcial provimento ao recurso para majorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 3.000,00, negando provimento ao apelo da instituição financeira e mantendo, no mais, a sentença de origem. Em suas razões recursais, sustenta o agravante…
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