Processo 0828892-58.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828892-58.2022.8.10.0001 COMARCA DE ORIGEM: SÃO LUÍS/MA – 3ª VARA CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS APELANTE: EURIDICE FONSECA VELOSO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADA: JOSIANE AMARAL DOS REIS ADVOGADA: LORRAINE CARVALHO FERREIRA LACERDA – OAB/MA 21.385 TERCEIROS INTERESSADOS: VALQUIRIA MENEZES SILVA; EDILSON LUZ CASTRO OLIVEIRA; LUCENILDE DO NASCIMENTO BOREL; ANDEILSON ARAUJO BAZOLA; JOSÊ CHARLES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA ANTERIOR. REVELIA DA DEMANDADA NAQUELA AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE RECOMENDA TEMPERAMENTO NO EMPREGO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IRRELEVÂNCIA, TODAVIA, PARA O DESFECHO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE QUALIFICADA AD USUCAPIONEM ANTERIOR À OPOSIÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO ORIGINADA DE RELAÇÃO FAMILIAR E DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. COMODATO VERBAL. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. OPOSIÇÃO JUDICIAL EFICAZ, SEGUIDA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. A revelia da demandada na anterior ação reivindicatória enfraquece a utilização da eficácia preclusiva da coisa julgada como fundamento exclusivo para obstar posterior ação de usucapião, ante a ausência de efetivo debate defensivo sobre a prescrição aquisitiva. 2. Não obstante, a procedência da usucapião continua a exigir prova segura de posse qualificada, com animus domini, anterior à oposição judicial do titular do domínio. 3. Demonstrado, no caso, que a ocupação teve origem em mera permissão ou tolerância familiar, em contexto de comodato verbal, resta ausente o requisito da posse ad usucapionem, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 4. A oposição judicial da proprietária, seguida de êxito na ação petitória e de desocupação do imóvel, reforça a improcedência do pedido, por inexistir demonstração convincente de que, antes de tal marco, já se encontravam integralmente preenchidos os requisitos da aquisição originária. 5. Apelação conhecida e provida, para julgar improcedente a ação, com inversão do ônus sucumbencial, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0828892-58.2022.8.10.0001, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação de usucapião, invertendo o ônus sucumbencial, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, convocada para atuar em Segundo Grau. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado realizada no período de 07/05/2026 a 14/05/2026. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do…
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