Processo 0828892-85.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0828892-85.2025.8.20.5106 REQUERENTE: ISAAC RAMALHO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.241.739/0001-05, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ISAAC RAMALHO DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alegou, em síntese, a existência de erro material na aplicação dos percentuais de reajuste escalonados previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, pleiteando o recálculo de seus subsídios e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Aduziu que, embora corretamente aplicado o reajuste de 6% (setembro/2014), o percentual de 8% (março/2015) não foi integralmente observado na Tabela II da referida lei, o que comprometeu os reajustes subsequentes (9% em setembro/2015 e 9% em março/2016), bem como os reajustes posteriores previstos nas LCs nº 657/2019 e nº 702/2022. Requereu o recálculo do subsídio, com pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária e incidência de juros de mora. Citado, o ente demandado apresentou contestação arguindo: 1) preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, bem como prescrição do fundo de direito quanto ao reajuste da LC 514/2014, por ser ato único de efeitos concretos; 2) prescrição do fundo de direito (Subsidiária - LC 657/2019, sob o argumento de extinção do regime anterior); no mérito, 3) sustentou que os reajustes da LC 514/2014 foram aplicados corretamente sobre a base original, sem cumulatividade, respeitando os valores nominais da lei; 4) subsidiariamente, defendeu a soberania do valor nominal das tabelas e a inexistência de direito adquirido a regime de cálculo, ressaltando que eventuais distorções foram absorvidas pelas reestruturações das LCEs 657/2019 e 702/2022; e 5) alegou, ainda, a impossibilidade de alteração dos proventos sem a respectiva contribuição previdenciária, em razão do princípio da contributividade A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, o que vem acompanhado da documentação probatória. Do mesmo modo, não conheço a preliminar de interesse de agir, pois por ser matéria de mérito, como tal deve ser analisada. Rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por entender que a lide versa sobre relação jurídica de trato sucessivo. Como não houve negativa expressa do direito pela Administração (indeferimento administrativo), mas apenas um erro de cálculo reiterado nas tabelas da LC 514/2014, a lesão se renova mensalmente a cada pagamento incorreto. Assim, nos termos das…
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