Processo 0828893-52.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da prova pericial manifestada pela parte ré às fls. 215/216, tornando sem efeito a designação de perícia, prosseguindo-se a instrução do feito com as demais provas regularmente requeridas. II - PROVA ORAL As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) verificar se houve descumprimento das clausulas do contrato de locação firmado entre as partes; b) autenticidade do documento de fl. 17; c) possibilidade de rescisão antecipada do contrato e os encargos decorrentes; d) a existência e os termos de suposto acordo verbal não previsto em contrato; e) apuração de danos e sua extensão. Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de prova testemunhal. As partes também requereram o depoimento pessoal uma da outra, logo, também defiro a produção de tal prova, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, posto que sua prova pode contribuir para o esclarecimento dos fatos. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 23 de setembro de 2026, às 16h. As testemunhas arroladas às fls. 130/136 e 137/139 deverão ser intimadas pela própria parte, na forma do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação do disposto no §4º, I a V, do citado dispositivo legal. Intimem-se as partes pessoalmente por carta com aviso de recebimento para que compareçam na audiência designada, sob as penas do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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