Processo 0828896-75.2021.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0828896-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Igor Oliveira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelante: Andre do Lago Macedo Advogado: Eduardo Correia Pracz (OAB: 25253/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE UM DOS PEDIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, e da majorante do art. 40, V, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Os apelantes pleiteiam maior redução da pena pelo tráfico privilegiado, afastamento da majorante da interestadualidade, abrandamento do regime, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3; (ii) estabelecer se está caracterizada a causa de aumento da interestadualidade prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006; e (iii) determinar se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade formulado por um dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O patamar de redução da minorante do tráfico privilegiado, que sequer deveria ter sido concedido, deve ser mantido, pois a natureza e a quantidade da droga possuem autonomia valorativa e podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria quando não utilizadas anteriormente para exasperar a pena-base, sem configuração de bis in idem. A atuação dos apelantes não se restringe à traficância de pequena monta, pois a prova demonstra participação em esquema organizado de remessa de entorpecentes para diferentes cidades situadas em outros Estados da Federação. A utilização de dados de terceiros para remessa das encomendas, a divisão de tarefas entre os agentes e o pagamento das postagens com cartões de sua titularidade evidenciam prévio ajuste e maior relevância da participação criminosa, circunstâncias incompatíveis com a aplicação da minorante em seu grau máximo. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede a consideração da forma de execução do delito e do grau de envolvimento dos agentes para a definição da fração de redução do tráfico privilegiado. A incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006 prescinde da efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando a demonstração inequívoca da intenção de promover tráfico interestadual. O envio de encomendas contendo maconha para destinatários localizados nos municípios de São Sebastião/SP, São Paulo/SP e Curitiba/PR comprova a destinação interestadual do entorpecente e autoriza a incidência da causa de aumento. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade quando a própria sentença já assegura ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de I. O. dos S. desprovido. Recurso de A. do L. M. parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A fração de redução do tráfico…
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