Processo 0828900-33.2025.8.10.0000
TJMA • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0828900-33.2025.8.10.0000 EMBARGANTES: RAIMUNDO PEREIRA ROCHA E OUTROS EMBARGADO: ESPÓLIO DE JOSÉ ALVES DA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimundo Pereira Rocha e outros contra a decisão monocrática de ID 52677442, por meio da qual este Relator indeferiu liminarmente a petição inicial da presente ação rescisória e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A extinção da demanda originária decorreu da constatação de inequívoca intempestividade, haja vista que o trânsito em julgado do provimento rescindendo ocorreu em 18 de novembro de 2016, enquanto a ação rescisória foi ajuizada somente em 14 de outubro de 2025, em manifesto desrespeito ao biênio decadencial legalmente estipulado. A ação rescisória fora proposta em face de sentença transitada em julgado nos autos da ação de Reintegração de Posse nº 0003171-19.2009.8.10.0026, originária da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que julgou procedente o pleito possessório formulado pelo Espólio de José Alves da Silva, ante o reconhecimento técnico de sobreposição de áreas entre as Glebas Ingá e Boa Vista. Em sua peça exordial da rescisória, os autores sustentaram a ocorrência de erro de fato e a descoberta de prova nova consistente em parecer técnico que refutaria a sobreposição fática das glebas. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência suspensiva, o processamento da demanda sem o depósito prévio em face de pedido de gratuidade judiciária e, ao final, a rescisão do julgado com novo pronunciamento jurisdicional. Em suas razões recursais de ID 52901845, os embargantes alegam que o provimento monocrático terminativo incidiu em vício de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentam, fundamentalmente, que este Relator silenciou por completo quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado expressamente na petição inicial da ação rescisória. Argumentam que a qualificação profissional dos autores (lavradores rurais de baixa renda) evidencia a veracidade da condição de hipossuficiência declarada e que a falta de apreciação do pleito representa obstáculo severo ao acesso à justiça. Ao final, os embargantes requereram o recebimento e acolhimento do presente recurso integrativo para que seja sanada a omissão apontada e deferida a gratuidade da justiça postulada na peça de ingresso, de modo a assegurar a isenção de custas judiciais e a dispensa do depósito de cinco por cento previsto na legislação processual civil. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a verificação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, indispensáveis para o conhecimento da vertente insurgência integrativa oposta na presente ação rescisória. Sob a perspectiva temporal, verifica-se que a decisão monocrática embargada de ID 52677442 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico na data de 30 de janeiro de 2026, uma sexta-feira. Desse modo, o dies a quo para a contagem do prazo recursal fixou-se no dia útil seguinte, qual seja, 02 de fevereiro de 2026, segunda-feira, nos termos da sistemática processual vigente. Considerando-se o lapso peremptório de cinco dias úteis para a oposição de embargos de declaração, em consonância com a…
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