Processo 0828900-89.2025.8.14.0301
TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (170) Nº 0828900-89.2025.8.14.0301 AUTOR: CARLOS MACHADO PIMENTEL ADVOGADO(A) AUTOR: IVANESSA PARENTE DE ARAUJO (PA026081) REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) SENTENÇA I - RELATÓRIO CARLOS MACHADO PIMENTE ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, buscando discutir valores relacionados ao PASEP. Recebida a inicial, a parte requerida apresentou contestação, ocasião em que impugnou as alegações feitas na exordial. Apresentada a réplica e havendo manifestação acerca de eventual prescrição por ambas as partes, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Outrossim, registro que o entendimento considera como “ciência dos desfalques” a data em que há o saque integral do valor disponível. Veja-se: O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150." Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024. Acórdão 1839238, 07290153720198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no PJe: 26/4/2024; Acórdão 1846254, 07053459520238070011, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024; Acórdão 1840867, 07014391220198070020, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024; Acórdão 1847290, 07079504920208070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024; Acórdão 1845731, 07417844320208070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024. No mesmo sentido decidiu o STJ no julgamento do TEMA 1.387: III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do…
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