Processo 0828901-97.2024.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0828901-97.2024.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0828901-97.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0828901-97.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00056557 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 RECORRIDO: MARIA JOSE DE CAMARGO ADVOGADO: LEONARDO RIBEIRO DA LUZ FERNANDES OAB/RJ-144982 ADVOGADO: EVANDRO RODRIGUES BASTOS JUNIOR OAB/RJ-249786 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0828901-97.2024.8.19.0001 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorrida: MARIA JOSÉ DE CAMARGO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 74/133, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 18ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: "EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FUGA AO PERFIL DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO APÓS COMUNICAÇÃO DA FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. ENGENHARIA SOCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E PRIVAÇÃO DE RECURSOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. EXAME DO CASO 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débitos oriundos de fraude bancária ("golpe do motoboy"), determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, condenar ao ressarcimento de valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) a existência de falha na prestação do serviço bancário diante de transações manifestamente atípicas; (iii) a caracterização de culpa exclusiva da vítima; e (iv) a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, afastável apenas por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não comprovada. A autorização de operações absolutamente discrepantes do perfil de consumo da correntista, em curto espaço de tempo e em localidades diversas, aliada à ausência de bloqueio mesmo após comunicação da fraude, evidencia falha nos mecanismos de segurança. Tratando-se de consumidora idosa, reconhece-se a hipervulnerabilidade, impondo-se interpretação protetiva reforçada, à luz do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. A indução da vítima por engenharia social não configura culpa exclusiva apta a romper o nexo causal, quando demonstrada a…

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