Processo 0828902-09.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I. Recebo a inicial de f. 1-14. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora, à luz dos documentos que instruem a inicial e da renda líquida declarada. Anote-se no sistema. II. Defiro, também, a prioridade de tramitação nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, vez que a autora é pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Anote-se no sistema. III. Pretende o autora, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais efetuados pelos réus em seus vencimentos, referentes aos contratos de cartão de crédito consignado (RMC). Averba, para tanto, não ter celebrado negócio jurídico algum com as rés, envolvendo empréstimos consignados. Afirma que os descontos, que remontam ao ano de 2022, têm prejudicado sua subsistência. Decido. O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento. Isso porque não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, no caso dos autos, mesmo em um juízo de cognição sumária e não exauriente, não se verificam elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora. A uma, porque os descontos ocorrem com autorização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme documentos de f. 19-41, circunstância que leva a crer, ao menos neste momento processual, a existência de vínculo contratual entre as partes. Outrossim, conforme se depreende da narrativa da inicial, os descontos ocorrem desde o ano de 2022, datando de mais de 4 anos, portanto, não sendo crível que apenas agora se evidencie urgência que demande a suspensão da cobrança sem a oitiva da parte contrária. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também não se evidencia, uma vez que foi postulada a restituição dos valores pagos de forma indevida. Deste modo, se ao final deste feito restar procedente a pretensão autoral, os valores descontados serão devolvidos, inclusive com o pleito de repetição em dobro. Anota-se, ainda, que as instituições financeiras rés se erigem como pessoas jurídicas solventes, não havendo risco de a autora suportar prejuízos irremediáveis acaso não deferida a medida pretendida neste momento. No mais, impende salientar que a antecipação de tutela, sem a oitiva da parte contrária, é medida que implica em mitigação das garantias constitucionais referentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Logo, somente se justifica em circunstâncias especialíssimas, o que não se verifica no caso vertente, dada a necessidade de dilação probatória para aferir o alegado vício de consentimento. Assim, a relação processual deve ser regularmente completada, sem qualquer mitigação, mediante a regular citação das rés, assegurando-se seu direito de ofertar alegações e provas por meio de resposta. Por tais fundamentos, considerando tratar-se de juízo de cognição sumária, a cautela recomenda que seja ouvida a parte contrária a fim de formar convicção. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. IV. Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações desta natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual. V. Portanto, cite-se o requerido, consigne-se no mandado, carta,…
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