Processo 0828906-69.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0828906-69.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828906-69.2025.8.20.5106 Polo ativo CLISTENES DE PAIVA ALMEIDA Advogado(s): VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0828906-69.2025.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): CLISTENES DE PAIVA ALMEIDA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. PLEITO DE RECÁLCULO DOS SUBSÍDIOS COM BASE NA APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que, nos autos de ação proposta por CLISTENES DE PAIVA ALMEIDA, policial militar estadual, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo dos subsídios do autor, mediante a aplicação cumulativa dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. 2- Em suas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição do fundo do direito, por se tratar o cálculo do subsídio de ato único de efeitos concretos. Ademais, alega a correta aplicação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 pela Administração Pública, aduzindo que os percentuais de reajuste não possuem natureza autônoma, mas consubstanciam forma de fracionamento temporal de valores nominais previamente fixados nas tabelas anexas, as quais possuem força normativa própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise da prejudicial de prescrição do fundo do direito; e (ii) a análise da sistemática de implementação dos reajustes prevista na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, impondo-se verificar se os percentuais nela estabelecidos devem incidir de forma sucessiva e cumulativa sobre a base remuneratória imediatamente anterior ou, ao revés, se consubstanciam em reajuste global a incidir sobre a base originária, conforme sustenta a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos…

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