Processo 0828911-89.2023.8.15.0001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0828911-89.2023.8.15.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0828911-89.2023.8.15.0001 Origem 6.a Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Embargante Original Grand Tour Comércio de Veículos e Peças S.A. Advogado Paulo Henrique Magalhães Barros Embargada Isabela Sousa Silva Advogados Andre Oliveira Abrantes e Edson Daniel Ramos PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DEPRECIAÇÃO PELO USO. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por concessionária de veículos contra acórdão (ID 40585718) que manteve a rescisão contratual e a condenação à restituição integral de valores pagos por veículo que apresentou vícios graves no motor, objeto de reparo inadequado ("massa plástica"). A embargante sustenta omissão quanto à depreciação pelo uso do bem e busca o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: a) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar o abatimento de valores a título de desvalorização ou tempo de uso do veículo; b) avaliar se a ausência de menção literal a dispositivos legais configura vício de fundamentação. III. Razões de decidir Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta integralmente a controvérsia, fundamentando que a restituição deve ser integral e atualizada (Art. 18, § 1º, II, do CDC), visando o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). O desgaste natural pelo uso ou a depreciação do bem não autorizam o abatimento da quantia a ser devolvida quando a rescisão decorre de vício de qualidade imputável ao fornecedor, sob pena de transferir ao consumidor o risco da atividade econômica. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou reforma do entendimento jurídico adotado pelo Colegiado. A finalidade de prequestionamento está plenamente atendida pelo instituto do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de acesso às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A restituição do valor pago por produto viciado deve ser integral e atualizada, sem desconto por depreciação decorrente do uso. Referências: Artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; Artigo 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. STJ, AgInt no REsp n. 1.978.959/SP; TJPB, AC nº 0828911-89.2023.8.15.0001, Rel. Manoel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos de declaração, mantendo a decisão recorrida em sua totalidade. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Original Grand Tour Comércio de Veículos e Peças S.A. (Id 40870984) em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (Id 40585718), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O julgado embargado confirmou a condenação da empresa à restituição integral do valor de R$…

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