Processo 0828913-51.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0828913-51.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0828913-51.2026.8.20.5001 REQUERENTE: ANTONIO ROBERTO DE SOUZA REQUERIDO: Fazenda Pública da União DECISÃO Considerando a petição de ID 182243990, determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo, excluindo a Fazenda Pública da União e incluindo o Estado do Rio Grande do Norte, juntamente com o CNPJ correspondente, a fim de que o cadastro no sistema PJe faça menção à real composição das partes. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DOUGLAS PEDRO XAVIER DE SOUZA, por intermédio de advogado, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN objetivando, em caráter liminar, que se determine ao réu a isenção do imposto de renda. Alega o autor em inicial que possui diagnóstico de Cardiopatia grave CID I 21.9; I 25.0; I 10. É o relatório. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. Pretende a parte autora, que as condições de imunidade do segurado instituidor sejam aplicadas à sua aposentadoria. Observo que o requerente é portadora de cardiopatia grave, CID I 21.9; I 25.0; I 10. Em relação ao Imposto de Renda, extrai-se dos documentos colacionados a existência de provas que indicam a probabilidade do direito da parte autora, notadamente quando considerado que a requerente é portadora de Cardiopatia grave, amplamente comprovada pelos laudos médicos e exames (ID 182233120). O art. 6º, XIV da Lei Federal nº 7.713/88 assim prescreve: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida,…

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