Processo 0828917-76.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0828917-76.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0828917-76.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos]. AUTOR: WELLINGTON DE ARAUJO LEANDRO. REU: VIACAO SAO JORGE LTDA. SENTENÇA Trata de Ação de Responsabilidade Civil por Dano Moral e Material, movida por Wellington de Araujo Leandro, em face da Viação São Jorge Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que, no dia 04 de fevereiro de 2023, por volta das 06h13, encontrava-se em uma parada de ônibus na Rua Inácio Albino Neto, no bairro Geisel, nesta capital, aguardando transporte para o trabalho. Relata que, ao dar sinal para o veículo da empresa ré que fazia a linha 120, sentiu um mal-estar súbito e tontura, o que o levou a sentar-se no meio-fio. Segundo a inicial, o motorista do ônibus, que já havia parado o veículo, deu partida de forma imprudente e passou por cima de sua perna esquerda, evadindo-se do local imediatamente sem prestar qualquer tipo de socorro, apesar dos apelos de populares que presenciaram a cena. O promovente ressalta que, em virtude do atropelamento, sofreu fratura exposta gravíssima e foi submetido a uma cirurgia de emergência no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, que resultou na amputação traumática ao nível da coxa esquerda. Narra que exercia a função de agente comunitário de saúde concursado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, tendo sido forçado a se aposentar por invalidez precocemente, com a consequente perda de benefícios e gratificações inerentes à atividade laboral. Diante desses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos morais e o pagamento de pensão mensal vitalícia em valor de R$ 3.000,00, como forma de compensar a redução definitiva de sua capacidade de sustento. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 100386368. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor e arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não haveria prova robusta de que o ônibus envolvido pertencesse à sua frota, dada a identificação visual por consórcios no sistema municipal. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal e alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o autor teria se colocado voluntariamente em posição de risco ao sentar-se na via pública com as pernas esticadas. Afirmou, ainda, que o pedido de pensão vitalícia seria indevido por já ser o autor beneficiário de aposentadoria com proventos integrais, além de refutar a configuração de danos morais e alertar para a suposta banalização do instituto. Em sede de réplica (ID 103356830), o autor rebateu as teses defensivas, reiterando que a ré é a única operadora da linha mencionada na região e que as provas produzidas no Inquérito Policial nº 0812840-23.2023.8.15.2002 confirmam a dinâmica do acidente e a fuga do preposto. No curso do processo, foi proferida decisão de organização e saneamento (ID 111176584), na qual as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva foram rejeitadas, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas. Posteriormente, este juízo acolheu o pedido de utilização de prova emprestada, autorizando a juntada da cópia integral do inquérito policial e do laudo pericial médico produzido no processo nº 0842745-76.2023.8.15.2001, que tramita neste Juízo para discutir eventual indenização securitária, pelo…

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