Processo 0828926-04.2026.8.23.0010
TJRR • Mandado de Segurança Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: 1crimeresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0828926-04.2026.8.23.0010 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Criminal com pedido liminar impetrado por NR Automóveis & Locação Ltda, representada por Cristiano Oliveira Silva, contra ato reputado ilegal imputado ao Delegado Titular da DRRFVAT, consistente na apreensão administrativa do veículo Honda HR-V Touring, cor branca, placa NAV4151. O impetrante sustenta ser terceiro adquirente de boa-fé e requer a imediata restituição do bem e a baixa de restrições. O Ministério Público do Estado de Roraima manifestou-se preliminarmente pelo não conhecimento da ação, ante a inadequação da via eleita, e, no mérito, pela denegação da ordem (EP. 10). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente mandamus não ultrapassa o juízo de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento por manifesta ausência de condições da ação, especificamente a legitimidade ativa e o interesse de agir, associados à inadequação da via eleita. O mandado de segurança é remédio constitucional de rito sumário documental, exigindo, como pressuposto, a demonstração de direito líquido e certo apoiado em prova pré-constituída. Contudo, no presente caso, a ação foi manejada para discutir a posse e propriedade de veículo apreendido no bojo do Inquérito Policial nº 0828014-07.2026.8.23.0010, que apura crimes de estelionato e apropriação indébita. Colhe-se da própria petição inicial que a empresa impetrante relata ter revendido o automóvel à Sra. Raissa Mota Moraes Nabuco. Configurada a tradição e a venda subsequente a terceiros, falece ao impetrante legitimidade ativa ad causam e utilidade no provimento jurisdicional (interesse-necessidade), visto que não detém mais a posse ou a propriedade plena do bem sob o aspecto fático e comercial. Inclusive, consta nos autos que a adquirente final já deduziu incidente próprio de restituição na esfera policial. Ademais, os elementos coligidos na investigação criminal residual demonstram haver séria controvérsia quanto à regularidade e licitude da cadeia de transmissão do veículo. A antiga proprietária, Sra. Narrila Moro, alega ter sido vítima de fraude perpetrada por intermédio de Victor Gabriel Alves Amaral, que teria transferido o automóvel para a empresa impetrante sem o devido repasse financeiro e sem consentimento real. Portanto, os autos da investigação criminal não delimitam com segurança a legítima propriedade do bem em nome do impetrante. O deslinde da controvérsia e a definição de quem possui melhor direito sobre o automóvel demandam cognição exauriente e complexa dilação probatória. Portanto, havendo a necessidade de aprofundamento fático e existindo via processual específica na lei penal para a discussão da matéria, sobressai a inadequação da via eleita. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Segurança, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Por consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (Súmulas…
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