Processo 0828927-76.2026.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0828927-76.2026.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - MA11202-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em face do ESTADO DO MARANHÃO. Afirma o exequente que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, por ter atuado como Defensor Dativo na ação judicial autuada sob o nº 0828055-03.2022.8.10.0001 ante a ausência de Defensor Público, ocasião em que patrocinou a lide. Com a inicial juntou cópia da ata de audiência com nomeação e arbitramento dos honorários advocatícios (id 177434117). O Estado do Maranhão, regularmente intimado para fins do disposto no art. 535, caput, do Código de Processo Civil, juntou petição aos presentes autos (id 182807798) concordando com o valor executado, ao tempo em que postulou que não fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que não opôs impugnação à execução. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Cuida-se de execução de honorários advocatícios fixados em processo de competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, por haver atuado como Defensor Dativo por designação judicial, no valor de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais). A quantia executada corresponde ao valor constituído por decisão judicial nos autos do processo nº 0828055-03.2022.8.10.0001, regularmente comprovada com a cópia da ata de audiência com nomeação e arbitramento dos honorários advocatícios (id 177434117). Cediço que, nos termos do enunciado normativo do § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. No caso dos presentes autos, tratando-se de título judicial (CPC, art. 515, V), requerido o cumprimento, o executado foi regularmente intimado para os fins do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, mas não apresentou impugnação, atraindo a incidência do disposto no § 3º do artigo citado. Em relação aos honorários advocatícios de execução, oportuno registrar que o enunciado normativo do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, na esteira do que decidido pelo STF, senão vejamos: Art. 85. (…) (…) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Sobre essa temática o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, datado do dia 20/06/2024 (Tema Repetitivo 1190), firmou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio…
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