Processo 0828931-19.2024.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828931-19.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. MORA EX RE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em ação monitória ajuizada por concessionária de serviço público (CAERN), rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial referente a débitos oriundos do fornecimento de água e esgotamento sanitário, afastando alegações de prescrição quinquenal, inaptidão da inicial, ausência de prova idônea e irregularidade na cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto é quinquenal ou decenal; (ii) estabelecer se os documentos apresentados constituem prova escrita suficiente para a ação monitória; (iii) determinar se há comprovação da prestação dos serviços e regularidade da cobrança, bem como a incidência de juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas de água e esgoto possui natureza jurídica de preço público, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.117.903/RS) e não quinquenal. 4. As parcelas cobradas não estão prescritas, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de dez anos. 5. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficientes faturas, relatórios de débito e memória de cálculo, nos termos do art. 700 do CPC. 6. Faturas de serviços públicos constituem documentos idôneos para embasar a ação monitória, conforme jurisprudência do STJ. 7. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual o Município não se desincumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A alegação de excesso de cobrança exige a apresentação de memória discriminada do débito, nos termos do art. 702, §2º, do CPC, o que não foi atendido pelo réu. 9. O conjunto probatório demonstra a efetiva prestação dos serviços, sendo as cobranças baseadas em medições regulares e dotadas de presunção de legitimidade. 10. A ausência de prova de irregularidade pelo ente público mantém hígidas as faturas que embasam o crédito. 11. Os juros de mora incidem desde o vencimento de cada fatura (mora ex re), conforme art. 397 do Código Civil e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e não quinquenal. 2. Faturas e relatórios de débito constituem prova escrita suficiente para instruir ação monitória. 3. O réu deve apresentar prova concreta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, bem como memória de cálculo ao alegar excesso de cobrança. 4. Comprovada a prestação do serviço, mantém-se a exigibilidade do débito com base na presunção de legitimidade dos atos da concessionária. 5. Os juros de mora incidem a partir do vencimento da…
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